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quinta-feira, 17 de março de 2016

DPENAL 1º BI - iii

DPENAL
CONCEITO-das necessids hums da vida em soc surge o Dir, q visa garantir as condiçs indispens à coexistência dos ele/s q compõem o grupo social. O fato q contraria a n d Dir, ofendendo ou pondo em perigo 1 b alheio ou a exist da soc é 1 ilícito juríd, q pd ter conseqs mera/civis ou possibilitar a aplic de sançs penais. No 1º caso, tem-se so/1 ilíc civil, q acarretará àquele q o praticou apenas 1 reparação civil. Mtas x, e/sançs civis se mostram insuficientes p/coibir a prática de ilícitos juríds graves, q atingem ñ apenas inters ∆s, + tb bens juríds relevtes, em condutas profunda/ lesivas à vida social. Então o Est...
arma-se contra os aa d/fatos, cominando e aplicando sançs severas p/ ½ d 1 conj de ns juríds –Dir Penal. Justific-se as disposiçs penais qdo 1/2s (-) incisivos ñ bastam ao inter de eficiente proteç aos bens jurídicos.
Como o Est ñ pd aplicar as sançs arbitraria/, na legisl penal e/fatos graves são definidos como ilícitos penais (crs e contravs), estabelecendo-se as pns e meds de seg aplics aos infratores d/ns.
FIM DO DP-prot da soc, + precisa/a def dos bs juríds fundams. + algs d/bens juríds ñ são tutelados penal/ qdo, a crit do legisl, ñ é relevante/ anti-socl a ac q o lesou.
A tarefa imediata do Dir Penal é de natur eminente/ juríd (destin a prot dos bens jurídicos) esecundaria/ ética (evitar o cometi/ de crs q afetam de forma intolerável os bens juríds penal/ tutelados.
CARACTERÍSTICAS
-ciência cultural (indaga o dever ser, # cc nats, o obj d est é o ser, obj em si mmo)
e normativa (obj d est é a lei, a n, o dir positivo). Não se preoc c/ agênese do cr.
O DP positivo é valorativo, finalista e sancionador.



Valorativo; qto + alto o cr, o desvalor da ac, + severa a sanção
Finalista: visa à proteção d bs e interesses juríds merecedores da tutela + eficiente, protegs p/ameaça legal d aplic d sançs d pd intimidativo >, como a pn. E/prevenção é a > finalid/da lei penal.
DP OBJETIVO E DP SUBJETIVO
DP OBJET-o conj de ns q regulam a ac estatal, definindo os crs e cominando as respects sançs. O Est é o ún e esclus titular do “dir de punir” (jus puniendi) q constitui o q se denomina DP subjetivo. O dir de punir ñ é arbitrário, + limitado p/ pr Est, ao elaborar as ns q constituem o Dir subjet de liberd q é o d ñ ser punido senão conf a lei datada p/Est.Só a lei pd estabelecer o q é proibido penal/ e as sançs aplicáveis aos aa dos fatos definidos na legislaç c/infraçs penais.
FASES DA VINGANÇA PENAL
Origens da pn + remotas=vingança, revide à agressão sofrida. Vingança divina. O DP impregnou-se d sent místico dde s/primórdios=reprimir o cr p/satisfação dos deuses p/ofensa pratic no grupo social. Legisl títipa=Cód d Manu. Tb na Babilônia, no Egito (5 livros), China (lv das 5 pns), na Pérsia (Avesta) e Israel (Pentateuco).
Vingança priv-reação da vít, dos parentes e até do grupo socl
Talião-de talis=tal. Limita a reaç à ofensa a 1 mal ~ ao pratic (sang p/sang, olho p/olho, dente p/dente)
Composição-ofensor se livrava do castigo c/a compra d s/liberd.Adotado, tb, p/Cód de Hamurábi, p/Pentateuco e p/Cód de Manu (Índia), larga/ p/Dir Germânico. Orig das fmas modernas de indeni do DDivil e da mta do DPenal.
C?> organiz socl, atingiu-se a fase da ving pública, p/dar > estabilid ao Est, à segurança do soberano, pn ainda severa e cruel. O Est justificava a prot ao sober q, na Grécia governava em nm de Zeus, s/intérprete e mandatário. Roma=Lei das 12 Tábuas. Em fase posterior, a pn libertou-se de s/caráter religioso, trf a responsabilid do grupo em ∆l (do a do fato)=aperfeiçoam/de humanizaç dos costumes penais.
D dos hebreus-Após a etapa da Legisl Mosaica, evoluiu o DP dos hebreus com o Talmud. Substituiu-se a pn de talião p/mta, prisão e imposição de gravames físicos, sendo pratica/extinta e pena de morte (em s/lugar, a pr perpétua s/trabs forçs). Os crs=: em 2 espécies: delitos contra a divindade e crs contra o ~. Assim, o Talmud=gde suavizador dos rigores da lei mosaica. Estabeleciam-se, incl, garantias rudimentares em fv do r, contra os perigos da denunciaç caluniosa e do falso testemunho.
D Romano-Em R, evoluindo-se das fases de ving, através do talião e da composição, b/c da ving divina na época da realiza, Dir e Relig separam-se. Divid os delitos em crimina pública (segur da cidade, parricidium), ou crs majestais, e delicta privata (infraçs consids (-) gravs, reprimidas p/particulares). Seguiu-se a eles a criação dos crimina extraordinária (entre as o/2 categorias). Final/, a pn torna-se, em regra, públ. As sançs são mitigadas, e é pratica/ abolida a pena d morte, substituída p/exílio ep/deportaç (interdictio acquae et igni). O DRom contribuiu decisiva; p/a evoluç do DP c/a criaç d prs pns sobre o erro, culpa (leve e lata), dolo (bonus e malus), imputabilid/, coaç irresistível, agravtes, atenuantes, leg def, etc.
D GERMÂNICO-era constit apenas p/costume (ñ leis escritas). Ditado p/características acentuada/de ving priv, era suj à reaç indiscrimin e à composição. Só mto + tarde foi aplicado o talião p/influência do DRom e do cristianismo. O/característ = ausência d #ça entre dolo, culpa e caso fortuito. Puniç do autor do fato sempre em relação ao dano p/ele causado e ñ conf o aspecto subjetivo de s/ato. No proc, vigoravam as “ordálias” ou “juízos de Deus” e os duelos judiciários, com os quais se decidiam os litígios, “pessoal/ ou p/lutadores profissionais.
DCANÔNICO-Entre a época dos dirs romano e germânico e o dir moderno, estendeu-se o DCan ou o DP da Igreja, com a influência decisiva do cristianismo na legisl penal. Assimilando o DRom e adaptando e/às novas condiçs sociais, a I|greja contribuiu de modo relevte p/a humanizaç do DP, embora política/a s/luta metódica visasse obter o predomínio do Papado sobre o pd temporal p/proteger os inters religiosos de dominação. Proclamou-se a =d/ entre os ♂♂, acentuou-se o aspecto subjetivo do cr e da responsabilid penal e tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários. Promoveu-se a mitigaç das pns q passaram a ter c/fim ñ só a expiação, + tb a regeneraç do criminosos p/arrependim/e purgaç da culpa, o q levou, paradoxal/,aos
Excessos da Inquisiç. A jurisdiç penal eclesiástica, entretto, era infensa à pn d morte, entregando-se o condenado ao pd civil p/a execução.
DMedieval-as práticas penais entrelaçaram-se e influenciaram-se recíproca/nos dirs rom, cânon e bárbaro. O DP, pródigo na cominaç da pn d morte, executado p/fmas + cruéis (fogueira, afog, soterram, enforc, etc), VISAVA ESPECIFICA/, À INTIMIDAÇ. As sançs penais eram #, dependendo da condiç socl e polít do r, comuns confisco, mutilaç, acoites, tortura e pns infamtes. Proscrito o sist d composiç, o caráter públ do DP é exclusivo, sendo exerc em defesa do Est e da relig. O arbítrio judiciário, todavia, cria em torno da just penal 1 atmosfera d incerteza, insegurança e terror.
Período Humanitário- se inicia no decorrer do Iluminismo(movi/q pregou a reforma das leis e da adm da just penal no fim do séc.18. N?mo/ o ♂ moderno toma consciência crítica do probl penal como probl filosófico e juríd q é. Os temas p/a ciência são, sobretudo, o dir de punir e da legitimid/das penas. Em 1764, César Bonesana, Mq d Beccaria (nasc Florença, 1738) fez publicar em Milão a obra Dei Delitti e Delle Pene, q se tornou o símbolo da reaç liberal ao desumano panorama penal vigente. Demonstrando a necess de reforma das leis penais, B., inspirado na concepção do Contrato Socl de Rousseau, propõe novo fundam/à just penal: 1 fim utilitário e político q deve ser sempre limitado p/lei moral. Firmou os postulados básicos do DP moderno, mtos d/adotados p/Decl dos Dirs do ♂, na Ver Fr, e os pr básicos são:
1.Os cidadãos, p/viverem em soc, cedem apenas 1 parc d s/lib e dirs. P/i/, ñ se pd aplicar pns q atinj dirs ñ cedidos, como pn d mtee sançs cruéis.
2.Só as leis pd fixar as pns, ñ se permitindo ao j interpretá-las ou aplic sançs arbitraria/.
3.As leis dev ser conhecidas p/povo, redigidas c/clareza p/q possam ser compreendidas e obedecidas p/todos os cidadãos.
4.A prisão preventiva so/se justifica diante d prova da exist do cr e d s/autoria.
5.Dev ser admitidas em Jô todas as provas, incl a palavra dos condenados (mortos civis).
6.Não se justificam as pns d confisco, q ating os herds do conden, e as infamtes, q recaem sobre toda a família do crimin.
7.Não se dev permitir o testem secreto, a tortura p/o interrogatório e os juízos d Deus, q ñ levam à descoberta da verd/
8.A pn dev ser utilizada c/profilaxia socl, ñ só p/intimidar o cidadão, + tb p/recuperar o delinqüente.
Esc Clássica-As idéias fundams do Ilumin expostas p/B. estão nas obras d vários aa q escreveram na 1ª ½ do séc 19, reunidos sob o nm Escola Clássica, nm criado p/positivistas c/sent pejorativo, + q hj serve p/reunir os doutrinadores d/época. > expoente=Francesco Carrara (1859, Programa Del corso di diritto criminale). p/ele, o delito é 1 “ente jurídico”, impelido p/2 fças: a física, q é o movi/corpóreo e o dano do cr, e a moral, constituída da vont livre e consciente do criminoso. O l arb c/pressuposto da afirmaç da responsabilid e da aplicaç da pn é o eixo do sist carrariano. Definiç de cr p/Carrara: “a infraç da lei do Est, promulgada p/proteg a segurança dos cidadãos, resultte d 1 ato externo do ♂, positivo ou negat, moral/imputável e política/danoso”.
Período criminológico e Esc Positiva
O movi/naturalista do séc 18, q pregava a supremacia da investigaç experimental em oposiç à indagaç pura/racional, influenciou o DP. Numa época d predomínio do pensa/positivista na Filosofia (Comte), teorias evolucs de Darwin e Lamarck e das idéias d John Stuart Mill e Spencer, surgiu a Escola Positiva.
Início: Lombroso (1876)-Ω biológico:criminoso nato.
Escolas mistas e teoria contemporânea: conciliação das 2 escs anteriores. Destaque Escola Moderna Alemã, c/gde R prático: instituto das medidas d segurança, livram/condicional, sursis, etc. Hj, como reaç ao positiv juríd, em q se pregava a reduç do Dir ao estudo da lei vigente, os penalistas passaram a preocupar-se c/a pess do condenado em 1 perspectiva humanista, instituindo-se a doutrina da Nova Defesa Social, onde a soc apenas é defendida à medida q se proporciona a adaptação do condenado ao convívio socl.
DP no Brasil-as práticas punitivas das tribos selvagens q habitavam n/país em nenh mo/influíram na n/legislação.
Per colonial: Ordens Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569), e/substituídas p/Cód de D Sebastião (até 1603). Passou-se, então, p/as Ordns Filipinas (DP medieval). Cr confund c/pecado e ofensa moral, punindo-se severa/os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. Pns visavam infundir o temos p/castigo (cruéis, infamtes, confisco, galés).
Procl Independ, CF/1824=q se elaborasse nova leg penal. 1830=Cód Criml, ún diploma penal básico q vigorou no Br p/iniciativa do PLeg e elabor p/Parlam/. Fixava 1 esboço d ∆z~da pena, previa atenuantes/agravtes e julga/espcl p/Procl Rep: 1890=Cód Penal. Falhas. Aboliu pn tem e instalou reg penitenciário d caráter correcional = avanço leg penal. Mto modificado p/mtas leis, termina p/todas reunidas na Consolidaç das Leis Penais=Decr 22213/1932.
01/01/42=entra em vig CP (Decr 2848), q ainda é n/legisl penal fundamental. Orig em proj d Alcântara Machado, c/comissão revisora c/Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. Legisl eclética (postulados das escs clássica e positiva, c/influência liberal, códs ilaliano e suíço). Seus prs: adoç do dualismo culpabilid/-pn e periculosid/-med d segur; consideraç a respeito da personalid/do criminoso, aceitaç escepcional da responsabilid/objetiva.
A reforma do sist penal (Lei 709-84)-Após o insucesso da tentativa d reforma do CP, o presid instituiu 1 comissão p/a elaboraç de 1 anteproj de lei de reforma da Pte Geral do Cód Penal de 1940. Presidida p/Franc d Assis Toledo e constit p/Miguel Reali Jr, Hélio Fonseca, em trabalho apoiado no pr do nullum crimen sine culpa e na idéia d reformulaç do elenco tradicl das penas. Princs inovaçs:
1. reformulaç do instituto do erro: erro de tipo e erro d proibiç como excludtes da culpabilid/
2. a n especl ref aos crs qualifics p/R p/excluir-se a responsabilid/objetiva
3. a reformulaç do capít ref concurso d agentes p/resolv o probl do desvio subjetivo entre os participtes do cr.
4. a extinç da divisão entre penas principais e acessórias e a criaç das penas alternativas (restritivas de dir) p/os crs d < gravid/
5. criaç da multa reparatória
6. O abandono do sistema duplo-binário das medidas d segurança e a exclusão da presunç de periculosid/. = vicariante: pn ou med de segur (ñ pd ser os 2)
Na revisão, excluiu-se do proj a mta reparatória.
A nova lei é R d 1 influxo liberal e 1 mentalid/humanista=novas medidas penais p/crs d pna relevância, evitando-se o encarceram/dos s/aa p/curto lapso d tempo. Respeita a dignid/do ♂ q delinqüiu, tratado c/livre e responsl, enfatizando a culpabilid/c/indispensl à responsabilid/penal. É de obs q a lei ñ se refere pratica/à periculosid/do ag, omissão sanada c/Lei 8072/90, sobre crs hediondos-impossib d anistia, graça e indulto, fiança e liberd/provisória e proib livra/condicl ou ↑ prazo d cumpri/da pn p/s/obtenç nos crs nela enumerados, d natur grav, especial/qdo praticados c/violência ou grav ameaça.
Fontes do DP: DP=leis penais #DProcP
=leis procs. Fonte=princ, orig, causa. Pd ser materiais (ou substanciais, ou d produç), se informam a gênese, a substância, a matéria d q é feito, o DP, como é produzido, elaborado; e formais (ou d conhecim/, ou d cogniç), se ref modo p/ql se exterioriza o dir, se dá ele a conhecer.
Fontes materiais: ún fte d produç do DP = Est. A CF inovou ao prever a possibilid/d lei complementar autorizar os Ests a legislar sobre Q? específicas ref Art 22. Em tese, existe a possib.d o Est-membro legislar sobre matéria particular, restrita, d dir penal, se autoriado p/lei complementar. Fundam/: fte remota e originária da n juríd=consciência do povo em dado mo/ do s/desenvolvim/histórico, necessids sociais e aspiraçs da cultura, da ql 1 das expressões é o fenôm juríd.
Fontes formais: :-se em diretas (ou imediatas) e indiretas (mediatas ou subsidiárias). Ún fte direta, p/pr da reserva legal= a lei. Indiretas: costumes e pr ger dir (lei introd CC). Costume: regra de conduta praticada d modo geral, constte e uniforme, c/a consciência d s/obrigatoried/. Não se cria ou revoga crs p/costume, p/pr da legalid/. + s/infl na interpretaç (honra, dignid/decoro, nexperiência e justificável confiança, ato obsceno, ½s d correç e disciplina) e elaboraç da lei penal. A evoluç dos costs tem levado ao reclamo da extinç/modificaç d tipos penais c/o adultério, seduç, aborto, etc. + p/ser acolhido, p/s/nascim/são exigidos s/requisitos essenciais (reconhecim/e vont geral d q a n costumeira atue como dir vigente), o q ñ se confund c/a tolerância ou omissão d algs autorids, motivo p/ql ñ se pd alegá-lo, p/ex, p/deixar d reprimir o jogo do bicho.


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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches