DPENAL
CONCEITO-das necessids hums da vida em soc surge o Dir, q visa garantir
as condiçs indispens à coexistência dos ele/s q compõem o grupo social. O fato
q contraria a n d Dir, ofendendo ou pondo em perigo 1 b alheio ou a exist da
soc é 1 ilícito juríd, q pd ter conseqs mera/civis ou possibilitar a aplic de
sançs penais. No 1º caso, tem-se so/1 ilíc civil, q acarretará àquele q o
praticou apenas 1 reparação civil. Mtas x, e/sançs civis se mostram
insuficientes p/coibir a prática de ilícitos juríds graves, q atingem ñ apenas
inters ∆s, + tb bens juríds relevtes, em condutas profunda/ lesivas à vida
social. Então o Est...
arma-se contra os aa d/fatos, cominando e aplicando sançs
severas p/ ½ d 1 conj de ns juríds –Dir Penal. Justific-se as disposiçs penais
qdo 1/2s (-) incisivos ñ bastam ao inter de eficiente proteç aos bens
jurídicos.
Como o Est ñ pd aplicar as sançs arbitraria/, na legisl penal e/fatos
graves são definidos como ilícitos penais (crs e contravs), estabelecendo-se as
pns e meds de seg aplics aos infratores d/ns.
FIM DO DP-prot da soc, + precisa/a def dos bs juríds fundams. + algs
d/bens juríds ñ são tutelados penal/ qdo, a crit do legisl, ñ é relevante/
anti-socl a ac q o lesou.
A tarefa imediata do Dir Penal é de natur eminente/ juríd (destin a prot
dos bens jurídicos) esecundaria/ ética (evitar o cometi/ de crs q afetam de
forma intolerável os bens juríds penal/ tutelados.
CARACTERÍSTICAS
-ciência cultural (indaga o dever ser, # cc nats, o obj d est é o ser,
obj em si mmo)
e normativa (obj d est é a lei, a n, o dir positivo). Não se preoc c/
agênese do cr.
O DP positivo é valorativo, finalista e sancionador.
Valorativo; qto + alto o cr, o desvalor da ac, + severa a sanção
Finalista: visa à proteção d bs e interesses juríds merecedores da
tutela + eficiente, protegs p/ameaça legal d aplic d sançs d pd intimidativo
>, como a pn. E/prevenção é a > finalid/da lei penal.
DP OBJETIVO E DP SUBJETIVO
DP OBJET-o conj de ns q regulam a ac estatal, definindo os crs e
cominando as respects sançs. O Est é o ún e esclus titular do “dir de punir”
(jus puniendi) q constitui o q se denomina DP subjetivo. O dir de punir ñ é
arbitrário, + limitado p/ pr Est, ao elaborar as ns q constituem o Dir subjet
de liberd q é o d ñ ser punido senão conf a lei datada p/Est.Só a lei pd
estabelecer o q é proibido penal/ e as sançs aplicáveis aos aa dos fatos
definidos na legislaç c/infraçs penais.
FASES DA VINGANÇA PENAL
Origens da pn + remotas=vingança, revide à agressão sofrida. Vingança
divina. O DP impregnou-se d sent místico dde s/primórdios=reprimir o cr
p/satisfação dos deuses p/ofensa pratic no grupo social. Legisl títipa=Cód d
Manu. Tb na Babilônia, no Egito (5 livros), China (lv das 5 pns), na Pérsia (Avesta)
e Israel (Pentateuco).
Vingança priv-reação da vít, dos parentes e até do grupo socl
Talião-de talis=tal. Limita a reaç à ofensa a 1 mal ~ ao pratic (sang
p/sang, olho p/olho, dente p/dente)
Composição-ofensor se livrava do castigo c/a compra d s/liberd.Adotado,
tb, p/Cód de Hamurábi, p/Pentateuco e p/Cód de Manu (Índia), larga/ p/Dir
Germânico. Orig das fmas modernas de indeni do DDivil e da mta do DPenal.
C?> organiz socl, atingiu-se a fase da ving pública, p/dar
> estabilid ao Est, à segurança do soberano, pn ainda severa e cruel. O
Est justificava a prot ao sober q, na Grécia governava em nm de Zeus,
s/intérprete e mandatário. Roma=Lei das 12 Tábuas. Em fase posterior, a pn
libertou-se de s/caráter religioso, trf a responsabilid do grupo em ∆l (do a do
fato)=aperfeiçoam/de humanizaç dos costumes penais.
D dos hebreus-Após a etapa da Legisl Mosaica, evoluiu o DP dos hebreus
com o Talmud. Substituiu-se a pn de talião p/mta, prisão e imposição de
gravames físicos, sendo pratica/extinta e pena de morte (em s/lugar, a pr
perpétua s/trabs forçs). Os crs=: em 2 espécies: delitos contra a divindade e
crs contra o ~. Assim, o Talmud=gde suavizador dos rigores da lei mosaica.
Estabeleciam-se, incl, garantias rudimentares em fv do r, contra os perigos da denunciaç
caluniosa e do falso testemunho.
D Romano-Em R, evoluindo-se das fases de ving, através do talião e da
composição, b/c da ving divina na época da realiza, Dir e Relig separam-se.
Divid os delitos em crimina pública (segur da cidade, parricidium), ou crs
majestais, e delicta privata (infraçs consids (-) gravs, reprimidas
p/particulares). Seguiu-se a eles a criação dos crimina extraordinária (entre
as o/2 categorias). Final/, a pn torna-se, em regra, públ. As sançs são
mitigadas, e é pratica/ abolida a pena d morte, substituída p/exílio
ep/deportaç (interdictio acquae et igni). O DRom contribuiu decisiva; p/a
evoluç do DP c/a criaç d prs pns sobre o erro, culpa (leve e lata), dolo (bonus
e malus), imputabilid/, coaç irresistível, agravtes, atenuantes, leg def, etc.
D GERMÂNICO-era constit apenas p/costume (ñ leis escritas). Ditado
p/características acentuada/de ving priv, era suj à reaç indiscrimin e à
composição. Só mto + tarde foi aplicado o talião p/influência do DRom e do
cristianismo. O/característ = ausência d #ça entre dolo, culpa e caso fortuito.
Puniç do autor do fato sempre em relação ao dano p/ele causado e ñ conf o
aspecto subjetivo de s/ato. No proc, vigoravam as “ordálias” ou “juízos de
Deus” e os duelos judiciários, com os quais se decidiam os litígios, “pessoal/
ou p/lutadores profissionais.
DCANÔNICO-Entre a época dos dirs romano e germânico e o dir moderno,
estendeu-se o DCan ou o DP da Igreja, com a influência decisiva do cristianismo
na legisl penal. Assimilando o DRom e adaptando e/às novas condiçs sociais, a
I|greja contribuiu de modo relevte p/a humanizaç do DP, embora política/a
s/luta metódica visasse obter o predomínio do Papado sobre o pd temporal
p/proteger os inters religiosos de dominação. Proclamou-se a =d/ entre os ♂♂, acentuou-se
o aspecto subjetivo do cr e da responsabilid penal e tentou-se banir as
ordálias e os duelos judiciários. Promoveu-se a mitigaç das pns q passaram a
ter c/fim ñ só a expiação, + tb a regeneraç do criminosos p/arrependim/e purgaç
da culpa, o q levou, paradoxal/,aos
Excessos da Inquisiç. A jurisdiç penal eclesiástica, entretto, era
infensa à pn d morte, entregando-se o condenado ao pd civil p/a execução.
DMedieval-as práticas penais entrelaçaram-se e influenciaram-se
recíproca/nos dirs rom, cânon e bárbaro. O DP, pródigo na cominaç da pn d
morte, executado p/fmas + cruéis (fogueira, afog, soterram, enforc, etc),
VISAVA ESPECIFICA/, À INTIMIDAÇ. As sançs penais eram #, dependendo da condiç
socl e polít do r, comuns confisco, mutilaç, acoites, tortura e pns infamtes.
Proscrito o sist d composiç, o caráter públ do DP é exclusivo, sendo exerc em
defesa do Est e da relig. O arbítrio judiciário, todavia, cria em torno da just
penal 1 atmosfera d incerteza, insegurança e terror.
Período Humanitário- se inicia no decorrer do Iluminismo(movi/q pregou a
reforma das leis e da adm da just penal no fim do séc.18. N?mo/ o ♂ moderno
toma consciência crítica do probl penal como probl filosófico e juríd q é. Os
temas p/a ciência são, sobretudo, o dir de punir e da legitimid/das penas. Em
1764, César Bonesana, Mq d Beccaria (nasc Florença, 1738) fez publicar em Milão
a obra Dei Delitti e Delle Pene, q se tornou o símbolo da reaç liberal ao
desumano panorama penal vigente. Demonstrando a necess de reforma das leis
penais, B., inspirado na concepção do Contrato Socl de Rousseau, propõe novo
fundam/à just penal: 1 fim utilitário e político q deve ser sempre limitado
p/lei moral. Firmou os postulados básicos do DP moderno, mtos d/adotados p/Decl
dos Dirs do ♂, na Ver Fr, e os pr básicos são:
1.Os cidadãos, p/viverem em soc, cedem apenas 1 parc d s/lib e dirs.
P/i/, ñ se pd aplicar pns q atinj dirs ñ cedidos, como pn d mtee sançs cruéis.
2.Só as leis pd fixar as pns, ñ se permitindo ao j interpretá-las ou
aplic sançs arbitraria/.
3.As leis dev ser conhecidas p/povo, redigidas c/clareza p/q possam ser
compreendidas e obedecidas p/todos os cidadãos.
4.A prisão preventiva so/se justifica diante d prova da exist do cr e d
s/autoria.
5.Dev ser admitidas em Jô todas as provas, incl a palavra dos condenados
(mortos civis).
6.Não se justificam as pns d confisco, q ating os herds do conden, e as
infamtes, q recaem sobre toda a família do crimin.
7.Não se dev permitir o testem secreto, a tortura p/o interrogatório e
os juízos d Deus, q ñ levam à descoberta da verd/
8.A pn dev ser utilizada c/profilaxia socl, ñ só p/intimidar o cidadão,
+ tb p/recuperar o delinqüente.
Esc Clássica-As idéias fundams do Ilumin expostas p/B. estão nas obras d
vários aa q escreveram na 1ª ½ do séc 19, reunidos sob o nm Escola Clássica, nm
criado p/positivistas c/sent pejorativo, + q hj serve p/reunir os doutrinadores
d/época. > expoente=Francesco Carrara (1859, Programa Del corso di
diritto criminale). p/ele, o delito é 1 “ente jurídico”, impelido p/2 fças: a
física, q é o movi/corpóreo e o dano do cr, e a moral, constituída da vont
livre e consciente do criminoso. O l arb c/pressuposto da afirmaç da
responsabilid e da aplicaç da pn é o eixo do sist carrariano. Definiç de cr
p/Carrara: “a infraç da lei do Est, promulgada p/proteg a segurança dos
cidadãos, resultte d 1 ato externo do ♂, positivo ou negat, moral/imputável e
política/danoso”.
Período criminológico e Esc Positiva
O movi/naturalista do séc 18, q pregava a supremacia da investigaç
experimental em oposiç à indagaç pura/racional, influenciou o DP. Numa época d
predomínio do pensa/positivista na Filosofia (Comte), teorias evolucs de Darwin
e Lamarck e das idéias d John Stuart Mill e Spencer, surgiu a Escola Positiva.
Início: Lombroso (1876)-Ω biológico:criminoso nato.
Escolas mistas e teoria contemporânea: conciliação das 2 escs
anteriores. Destaque Escola Moderna Alemã, c/gde R prático: instituto das
medidas d segurança, livram/condicional, sursis, etc. Hj, como reaç ao positiv
juríd, em q se pregava a reduç do Dir ao estudo da lei vigente, os penalistas
passaram a preocupar-se c/a pess do condenado em 1 perspectiva humanista,
instituindo-se a doutrina da Nova Defesa Social, onde a soc apenas é defendida
à medida q se proporciona a adaptação do condenado ao convívio socl.
DP no Brasil-as práticas punitivas das tribos selvagens q habitavam
n/país em nenh mo/influíram na n/legislação.
Per colonial: Ordens Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569),
e/substituídas p/Cód de D Sebastião (até 1603). Passou-se, então, p/as Ordns
Filipinas (DP medieval). Cr confund c/pecado e ofensa moral, punindo-se
severa/os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. Pns visavam infundir o
temos p/castigo (cruéis, infamtes, confisco, galés).
Procl Independ, CF/1824=q se elaborasse nova leg penal. 1830=Cód Criml,
ún diploma penal básico q vigorou no Br p/iniciativa do PLeg e elabor
p/Parlam/. Fixava 1 esboço d ∆z~da pena, previa atenuantes/agravtes e
julga/espcl p/Procl Rep: 1890=Cód Penal. Falhas. Aboliu pn tem e instalou reg
penitenciário d caráter correcional = avanço leg penal. Mto modificado p/mtas
leis, termina p/todas reunidas na Consolidaç das Leis Penais=Decr 22213/1932.
01/01/42=entra em vig CP (Decr 2848), q ainda é n/legisl penal fundamental.
Orig em proj d Alcântara Machado, c/comissão revisora c/Nelson Hungria, Vieira
Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. Legisl eclética (postulados das escs
clássica e positiva, c/influência liberal, códs ilaliano e suíço). Seus prs:
adoç do dualismo culpabilid/-pn e periculosid/-med d segur; consideraç a
respeito da personalid/do criminoso, aceitaç escepcional da
responsabilid/objetiva.
A reforma do sist penal (Lei 709-84)-Após o insucesso da tentativa d reforma do
CP, o presid instituiu 1 comissão p/a elaboraç de 1 anteproj de lei de reforma
da Pte Geral do Cód Penal de 1940. Presidida p/Franc d Assis Toledo e constit
p/Miguel Reali Jr, Hélio Fonseca, em trabalho apoiado no pr do nullum crimen
sine culpa e na idéia d reformulaç do elenco tradicl das penas. Princs inovaçs:
1. reformulaç do instituto do erro: erro de tipo e erro d proibiç como
excludtes da culpabilid/
2. a n especl ref aos crs qualifics p/R p/excluir-se a responsabilid/objetiva
3. a reformulaç do capít ref concurso d agentes p/resolv o probl do desvio
subjetivo entre os participtes do cr.
4. a extinç da divisão entre penas principais e acessórias e a criaç das penas
alternativas (restritivas de dir) p/os crs d < gravid/
5. criaç da multa reparatória
6. O abandono do sistema duplo-binário das medidas d segurança e a exclusão da
presunç de periculosid/. = vicariante: pn ou med de segur (ñ pd ser os 2)
Na revisão, excluiu-se do proj a mta reparatória.
A nova lei é R d 1 influxo liberal e 1 mentalid/humanista=novas medidas penais
p/crs d pna relevância, evitando-se o encarceram/dos s/aa p/curto lapso d
tempo. Respeita a dignid/do ♂ q delinqüiu, tratado c/livre e responsl,
enfatizando a culpabilid/c/indispensl à responsabilid/penal. É de obs q a lei ñ
se refere pratica/à periculosid/do ag, omissão sanada c/Lei 8072/90, sobre crs
hediondos-impossib d anistia, graça e indulto, fiança e liberd/provisória e
proib livra/condicl ou ↑ prazo d cumpri/da pn p/s/obtenç nos crs nela enumerados,
d natur grav, especial/qdo praticados c/violência ou grav ameaça.
Fontes do DP: DP=leis penais #DProcP
=leis procs. Fonte=princ, orig, causa. Pd ser materiais (ou substanciais, ou d
produç), se informam a gênese, a substância, a matéria d q é feito, o DP, como
é produzido, elaborado; e formais (ou d conhecim/, ou d cogniç), se ref modo
p/ql se exterioriza o dir, se dá ele a conhecer.
Fontes materiais: ún fte d produç do DP = Est. A CF inovou ao prever a
possibilid/d lei complementar autorizar os Ests a legislar sobre Q? específicas
ref Art 22. Em tese, existe a possib.d o Est-membro legislar sobre matéria
particular, restrita, d dir penal, se autoriado p/lei complementar. Fundam/:
fte remota e originária da n juríd=consciência do povo em dado mo/ do s/desenvolvim/histórico,
necessids sociais e aspiraçs da cultura, da ql 1 das expressões é o fenôm
juríd.
Fontes formais: :-se em diretas (ou imediatas) e indiretas (mediatas ou
subsidiárias). Ún fte direta, p/pr da reserva legal= a lei. Indiretas: costumes
e pr ger dir (lei introd CC). Costume: regra de conduta praticada d modo geral,
constte e uniforme, c/a consciência d s/obrigatoried/. Não se cria ou revoga
crs p/costume, p/pr da legalid/. + s/infl na interpretaç (honra, dignid/decoro,
nexperiência e justificável confiança, ato obsceno, ½s d correç e disciplina) e
elaboraç da lei penal. A evoluç dos costs tem levado ao reclamo da
extinç/modificaç d tipos penais c/o adultério, seduç, aborto, etc. + p/ser
acolhido, p/s/nascim/são exigidos s/requisitos essenciais (reconhecim/e vont
geral d q a n costumeira atue como dir vigente), o q ñ se confund c/a
tolerância ou omissão d algs autorids, motivo p/ql ñ se pd alegá-lo, p/ex,
p/deixar d reprimir o jogo do bicho.
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