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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

ESTUPRO SIMPLES

A Lei 12.015 modificou também a redação da lei dos Crimes Hediondos, deixando claro pela nova redação que o estupro simples também constitui crime hediondo (art. 1º, da Lei 8.072/90). Na legislação anterior, só havia...


ART. 213, CAPUT [1]

Consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.

Lei 12.015/09

A Lei 12.015 modificou também a redação da lei dos Crimes Hediondos, deixando claro pela nova redação que o estupro simples também constitui crime hediondo (art. 1º, da Lei 8.072/90).
Na legislação anterior, só havia estupro praticado por homem contra mulher, pois só existia o estupro pela penetração do pênis na vagina, contra a vontade da vítima. A imposição de qualquer outro ato sexual configurava crime de atentado violento ao pudor, previsto no
art. 214, para o qual era destinada a mesma pena (de 6 a 10 anos). Exs: sexo oral, anal, passar a mão no órgão sexual da vítima ou nos seios etc.
A nova legislação revogou expressamente o crime de atentado violento ao pudor como crime autônomo, mas passou a considerar como estupro as condutas que antes tipificavam atentado violento ao pudor. Atualmente, portanto, a imposição de qualquer ato sexual constitui crime de estupro.
O art. 107, III, CP, conhecido como abolitio criminis, diz que se extingue a punibilidade quando uma nova lei deixa de considerar o fato como crime. A Lei 12.015/09 revogou o art. 214 e excluiu do Código o nome “atentado violento ao pudor”, mas o fato não deixou de ser considerado crime, tendo apenas sido deslocado para o art. 213, integrando a denominação “estupro[2].
É pacífico, portanto, que as pessoas que praticaram atentado violento ao pudor durante a legislação anterior continuam sendo puníveis. Não houve extinção da punibilidade.
O art. 128, II, do CP[3], diz que não constitui crime a realização de aborto quando a gravidez resulta de estupro. Na legislação anterior, era necessário lançar mão do instituto da analogia in bonam partem para permitir o aborto legal quando a gravidez resultasse de atentado violento ao pudor.
Como na legislação atual todos os atos sexuais configuram crime de estupro, o tema perdeu importância.
O estupro é praticado mediante violência ou grave ameaça. Violência é toda a forma de agressão ou força física empregada contra a vítima para forçá-la ao ato sexual.
Grave ameaça é a promessa de um mal injusto e grave a ser causado na própria vítima do ato sexual ou em terceiro (ex: um filho da vítima).
Na atual legislação a violência no crime de estupro é sempre real, física. Não existe mais estupro simples com violência presumida, pois o art. 224 que tratava desse tema foi revogado pela Lei 12.015/09, tendo sido criado um crime autônomo, no art. 217-A, chamado “estupro de vulnerável”, que tem regras próprias.


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Observação: dissenso da vítima

O dissenso da vítima é requisito do crime de estupro. 
Dissenso é a divergência da vítima em relação ao ato sexual. Exige-se ainda que seja um dissenso sério, isto é, que a pessoa deixe claro e inequívoco que rejeita o ato sexual.
Por outro lado, não é necessária a resistência heróica. Se fossemos exigir que a vítima entrasse em luta com o agente estaríamos exigindo que ela colocasse em risco a própria vida.
É possível a condenação por crime de estupro por omissão, no caso de quem tinha o dever jurídico de evitar o ato sexual e podendo fazê-lo se omitiu. Ex: a mãe que ciente de que seu companheiro abusa da filha dela nada faz para impedir a repetição dos abusos quando poderia ter acionado as autoridades. (o companheiro será condenado por estupro em relação à enteada e a mãe pela omissão em relação á filha).

1. Condutas típicas

Atualmente o estupro pode ser praticado mediante conjunção carnal que é a penetração mesmo que parcial do pênis na vagina, ou por qualquer outro ato libidinoso.
O beijo lascivo é considerado ato libidinoso, portanto, se for obtido com emprego de violência ou grave ameaça configura estupro.
As pessoas que se aproveitam da lotação do ônibus, trens, etc., para encostar em outras pessoas configura a contravenção do art. 61 da LCP[4], chamada importunação ofensiva ao pudor. O argumento é que neste caso não há violência ou grave ameaça.
Se houver no caso concreto violência ou grave ameaça o crime de estupro se configura ainda que o ato sexual seja realizado por cima da roupa da vítima.
Obrigar alguém a ficar nu e mais nada é uma conduta que gera divergência doutrinária, porque se discute se o simples fato de ficar nu é um ato sexual. A maioria entende que não e diz que o agente responde por constrangimento ilegal. Alguns poucos autores, entretanto, defendem que se trata de ato sexual e que o agente deve responder por estupro.
Se o agente emprega grave ameaça ou violência para forçar a vítima a assistir um ato sexual praticado pelo próprio agente ou por terceiros, o crime não é o de estupro e sim o de constrangimento ilegal, porque de acordo com a redação do art. 213 do CP[5] o estupro pressupõe o envolvimento pessoal/corporal da vítima no ato sexual e no caso em análise ela apenas assistiu um ato sexual realizado por outra ou outras pessoas. Se a pessoa induzida a assistir o ato sexual for menor de 14 anos configura atualmente um crime especial previsto no art. 218-A[6] do CP, chamado satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
No estupro não é necessário o envolvimento pessoal/corporal do agente (autor do crime) no ato sexual. Mas é sempre necessário o envolvimento corporal da vítima. Por isto configura estupro obrigar alguém a fazer sexo oral em um animal (cavalo, cachorro) ou obrigar a vítima a se auto masturbar ou a introduzir um vibrador na própria vagina, etc.
No crime de estupro não é necessário o contato físico entre o agente e a vítima.
Em relação aos atos libidinosos o art. 213 do CP deixa claro que existe crime quer o agente obrigue a vítima a praticar o ato libidinoso ou a permitir que nela se pratique o ato.
Na 1º hipótese de praticar, a vítima é obrigada a uma posição ativa no ato sexual, ex: vítima obrigada a fazer sexo oral no pênis do agente, ou ainda, vítima obrigada a fazer sexo oral em um animal ou a se auto masturbar.
Na 2º modalidade o posicionamento da vítima é passivo porque ela é obrigada a permitir que nela seja praticado o ato. Ex: mulher que é constrangida a conjunção carnal ou a sexo anal, ou a submeter a sexo oral em sua vagina.

2. Elemento subjetivo

É o dolo.  É amplamente majoritário o entendimento de que há estupro quer a intenção do agente seja a de satisfazer a própria libido, quer seja outra qualquer, como p/ex., humilhar a vítima, vingar-se dela ou de algum parente, ganhar uma aposta, etc. Haverá, portanto, estupro se o ato for de natureza sexual e realizado contra a vontade da vítima, pelo emprego de violência ou grave ameaça.

3. Sujeito ativo

Após a Lei 12.015/09, o estupro passou a ser um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher. Ex.: o sexo oral pode ser realizado de forma forçada de homem contra homem ou mulher, e de mulher contra homem ou mulher, e em todos esses casos, estará configurado o crime de estupro.

Nota

a. Antes da Lei 12.015/09

o estupro só podia ser praticado por homem contra mulher, porque isso constava expressamente do texto legal. Atualmente, o texto foi modificado, de modo que uma mulher que force um homem a introduzir o pênis na vagina dela comete estupro e não mais constrangimento ilegal como se dava na legislação anterior.

b. O estupro admite co-autoria e participação

Coautor é quem realiza qualquer ato de execução descrito no tipo penal. No crime de estupro existem duas espécies de ato executório. Em primeiro lugar, pratica ato executório quem realiza o ato sexual na vítima. Em segundo lugar, o emprego de violência ou grave ameaça também constitui ato de execução.
Por isso, se uma pessoa imobiliza a vítima para que seu comparsa realize um ato sexual, ambos realizaram ato executório e são considerados co-autores.
Considera-se partícipe quem não realiza ato executório, mas de alguma outra forma concorre, contribui para que o delito ocorra. Ex.: amigo que incentiva o outro a sair pelas ruas procurando uma mulher para estuprar.

c. Autoria mediata

Autoria mediata é possível no crime de estupro quando alguém convence um inimputável a praticar o ato sexual violento de modo que, sendo o autor direto do ato impunível, só responde pelo delito o autor mediato.

4. Sujeito passivo

Na atual legislação, pode ser homem ou mulher.

Questões

Prostituta e garota de programa podem ser vítimas de estupro?

Sim, desde que o ato sexual seja contra a sua vontade.

A esposa pode ser vítima de estupro do marido?

Desde o advento da Lei 11.106/05, tornou-se pacífico que o marido pode estuprar a própria esposa, pois a partir da mencionada lei a pena é aumentada em metade em todos os crimes sexuais praticados contra cônjuge (art. 226, II, CP[7]). Tal regra também vale para estupro do companheiro contra a companheira.
Por fim, desde a Lei 12.015/09, esposas e companheiras também podem cometer estupro.

A prática de ato sexual com cadáver 

não constitui estupro (portanto, cadáver não pode ser vítima de estupro) e sim crime de vilipêndio a cadáver (artigo 212, CP).
Vilipêndio a cadáver - Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

5. Consumação 

A conjunção carnal considera-se consumada com a penetração, ainda que parcial, do pênis na vagina.
Já em relação aos demais atos libidinosos, consideram-se consumados quando ocorrerem.
Exemplo
Se o agente esfrega o pênis na vagina da vítima com o intuito de penetrá-la, mas não consegue, já realizou ato libidinoso e já praticou estupro consumado.

6. Tentativa

A tentativa é possível quando o agente já empregou a violência ou grave ameaça visando a um ato sexual, mas acaba sendo impedido ou preso antes que o primeiro ato libidinoso se concretize. 

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7. Concurso de crimes

a) Situação 1 - estupros sucessivos da mesma pessoa 

Quando o pai estupra sucessivamente a filha, em datas diversas, temos crime continuado de estupro, em que o juiz aplica uma só pena aumentada de 1/6 a 2/3, nos termos do art. 71 do CP[8].
Neste caso, como o agente é pai da vítima, existe ainda um aumento de metade da pena previsto no art. 226, II, CP[9].

b) Situação 2 - crime continuado 

Se o agente estupra duas mulheres, ainda que no mesmo contexto fático – uma após a outra -, temos também crime continuado, porque os crimes são da mesma espécie.
Contudo, como os crimes são dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça e contra vítimas diferentes, as penas serão somadas nos termos do art. 71, § ú, do CP. Se fossem três mulheres, o juiz poderia aplicar três penas, porém, se fossem quatro ou mais vítimas o juiz também somente poderia aplicar três penas, porque o art. 71, § ú[10], prevê este teto.
É por este teto que se diferencia do concurso material.

c) Situação 3 – curra 

Duas pessoas agarram a vítima e enquanto um segura o outro mantém o ato sexual e, logo em seguida, mudam de posições. A esta situação, aliás, se dá a denominação de curra.
Os agentes respondem por dois crimes de estupro. Trata-se, entretanto, de crime continuado comum, porque a vítima é uma só, de modo que o juiz aplica uma somente pena aumentada de 1/6 até 2/3.
Além disso, será aplicado o art. 226, I, do CP[11], que prevê um aumento de ¼ da pena quando o crime sexual for praticado por duas ou mais pessoas.

d) Situação 4 - tipo misto alternativo 

O agente mantém conjunção carnal e outro ato libidinoso autônomo (como sexo oral ou sexo anal) contra a mesma vítima em um mesmo contexto fático - após a Lei 12.015, prevalece o entendimento de que o estupro passou a ser um crime de ação múltipla, um tipo misto alternativo, em que a realização de mais de uma ação contra a mesma vítima constitui crime único, se tudo ocorrer no mesmo contexto fático.
Alguns autores, contudo, entendem que se trata de crime continuado. Para os que defendem a tese do crime único, a pluralidade de atos sexuais deve ser levada em conta pelo juiz na fixação da pena base do crime único, nos termos do art. 59[12].

e) Situação 5 – cativeiro 

Se alguém captura a vítima e a mantém em cativeiro por vários dias, para estuprá-la em diversas ocasiões, temos crime continuado de estupro e também um crime de seqüestro (crime permanente) qualificado pela finalidade libidinosa (art. 148, §1º, V, CP[13]), em concurso material com os estupros.

f) Situação 6 - concurso formal com o crime do art. 130, CP[14] 

Se uma pessoa que sabe estar acometida de uma doença venérea comete um crime de estupro, responde por dois delitos em concurso formal:
i) estupro
ii) crime de perigo de contágio de moléstia venérea
Esta regra, todavia, só tem aplicação se a moléstia não for efetivamente transmitida.
Com efeito, de acordo com o art. 234-A[15], IV, CP, com a redação dada pela Lei 12.015/09, se houver a transmissão da moléstia venérea, aplica-se apenas o crime de estupro com o aumento de 1/6 até a metade da pena, em razão da efetiva transmissão da doença.


crime de perigo de contágio de moléstia venérea
Em concurso com o crime de estupro, quando a moléstia não for transmitida
aumento de 1/6 até a metade da pena
Quando houver transmissão da moléstia venérea



[1] Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.

[2] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
(...)

[3] Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

[4] Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessivel ao público, de modo
ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

[5] Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10  anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

[6] Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

[7] Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

[8] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

[9] Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2  ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

[10] Art. 71 - (...)
§ ú - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

[11] Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;

[12] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

[13] Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: (...) V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

[14] Perigo de contágio venéreo - Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.

[15] Aumento de pena - Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:  (...) IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches