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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO - CRIME PREVISTO NO ART. 122 DO CÓDIGO PENAL

PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO - CRIME PREVISTO NO ART. 122 DO CÓDIGO PENALCONCEITO DE SUICÍDIO - Suicídio é matar a si próprio, eliminar a própria vida. O suicídio não é crime. Nem a tentativa do suicídio é crime, para aumentar ainda mais o desgosto pela vida daquele que já tentou contra ela. Mas é um ato ilícito. Fundamentos da ilicitude do suicídio: a) art. 146, § 3º, II do CP - O suicídio é um ato ilícito...




Participação no Suicídio - art. 122 CP[1]

CONCEITO DE SUICÍDIO 

Suicídio é matar a si próprio, eliminar a própria vida. O suicídio não é crime. Nem a tentativa do suicídio é crime, para aumentar ainda mais o desgosto pela vida daquele que já tentou contra ela.
Mas é um ato ilícito. Fundamentos da ilicitude do suicídio:

a) art. 146, § 3º, II do CP 

O suicídio é um ato ilícito, tanto é ilícito que a lei penal permite o uso de coação ou força para impedir o suicídio e não é constrangimento ilegal.

b) art. 798 do Código Civil 

Contrato de seguro - se a pessoa morrer em razão se suicídio o prêmio do seguro não é pago ao beneficiário.

c) na religião judaica,

...o judeu que morre por suicídio é sepultado num lugar à parte no cemitério. Na religião católica, por suicídio não se fazia a missa por corpo presente.

CONCEITO DO CRIME 

O crime é conceituado como a participação de alguém em suicídio alheio.
Participação dolosa no suicídio de alguém.

OBJETIVIDADE JURÍDICA 

Bem jurídico tutelado é a vida humana do suicida, vale aqui a mesma coisa que foi dita para homicídio.

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SUJEITOS DO CRIME

Sujeito ativo

qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo

a doutrina diz que pode ser qualquer pessoa desde que tenha capacidade para entender o que é o ato do suicídio.
Uma criança de quatro anos não tem capacidade de entender o ato de se matar, por isso não pode ser auxiliada, sendo assim, será homicídio.

CONDUTAS CRIMINOSAS 

São três as condutas (verbos):

Induzir

Criar no pensamento de alguém uma idéia ainda não existente para aquela outra pessoa. Ex: ex-aluno procura o professor e lhe diz que a sua vida está destrossada, o professor diz a ele que só o suicídio resolve e o ex-aluno diz é mesmo, escreve uma carta e diz que foi procurar o professor e ele disse que deve se suicidar e se mata. Ele praticou o suicídio e o professor induziu ao suicídio.

Instigar

Apoiar idéia já existente no pensamento de alguém, encorajar, dar força, estimular a execução de uma ideia já existente. Ex: a mesma pessoa vem falar comigo e diz que está pensando até no suicido e eu digo boa ideia, vai nessa.
Escreve a carta antes de se suicidar e diz que o professor lhe deu estímulo, o instigou ao suicídio. Ele praticou suicídio e o professor lhe instigou ao suicídio.
A doutrina diz que nestas duas primeiras condutas exige um concurso moral entre o sujeito ativo e o sujeito passivo (suicida).

Auxiliar

Concurso (doutrina) físico entre o sujeito ativo e o suicida. Ajudar materialmente a pôr fim a sua existência, tornar mais fácil, emprestando o revólver, cedendo veneno: é ajuda material ao suicida.
Para ser conduta do art. 122 o auxílio tem que ser prestado antes de qualquer ato executório da morte do suicida.
Obs.: auxílio prestado em ato executório da morte do suicida implica em responsabilidade penal em homicídio e não participação em suicídio.
Nos crimes de ação múltipla ou conteúdo variado, o sujeito responde por um crime só.

ELEMENTO SUBJETIVO

Crime doloso, vontade livre e consciente de participar de suicídio alheio.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

O momento é duplo, indicados no texto da lei. O preceito primário prevê o crime e o preceito secundário prevê a pena. É no preceito secundário da norma penal.
Momento consumativo de alguém na participação do suicídio alheio é duplo:
Primeiro momento consumativo é com a morte do suicida.
Segundo momento é quando o suicida não morre, mas sofre lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º do CP).

Tentativa da participação no suicídio alheio: 

A questão é polêmica. Existem duas vertentes de pensamento.
1º corrente: Prof. Magalhães Noronha dizia que é possível tentativa na conduta auxiliar.
2º corrente: Não se admite tentativa no art. 122 do CP, porque o momento consumativo é duplo, ainda que o suicida não morra, se sofre lesão corporal, o crime esta consumado. Mas se a lesão for leve? O fato é atípico.
Não há como punir a tentativa porque o momento consumativo é duplo.

FIGURAS AGRAVADAS 

Em duas circunstâncias a pena é duplicada (torna o crime agravado):

a) pela motivação egoística

Motivo egoístico é aquele que revela desprezo pela vida humana alheia quando se quer impor interesse próprio sobre interesse de terceiro. Normalmente este motivo está presente quando há concorrência entre pessoas. Ex.: barraca de cachorro quente na porta do curso Damásio, vendo o cachorro quente e um refrigerante por R$ 1,00. Oito meses depois que estou trabalhando, vem outra pessoa e monta na esquina uma barraca de cachorro quente igual a mim, vendendo por R$ 0,80 tudo igual. Resolvo melhorar o atendimento e não vou baixar o preço. Um belo dia, ele vem conversar comigo falando que estou progredindo e ele não e eu digo para ele se matar (por egoísmo).

b) se a vítima é menor ou tem diminuída capacidade de resistência:

Se a vítima é menor

Entre 14 e 18 anos, parâmetro dado pela doutrina, não é critério absoluto.
Pois com menos de 14 anos não tem capacidade de entender o que é o suicídio e não pode ser sujeito passivo dele (tem que ser analisado casuisticamente).

Quando a vítima tem por qualquer causa capacidade de resistir

A pessoa tem capacidade para resistir, mas ela é diminuída. Os semi-imputáveis têm capacidade diminuída para a resistência.




[1] Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
§  ú - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches