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quarta-feira, 27 de abril de 2016

HOMICÍDIO QUALIFICADO ART.121, §2º

O parágrafo segundo traz as hipóteses de homicídio qualificado [1]. É qualificado porque contém maior grau de reprovabilidade, uma vez que revela:
Maior perversidade por parte do sujeito ativo do crime;
Menor condição de defesa por parte do sujeito passivo.
Todas as hipóteses constituem crime hediondo 
Observação: a classificação de crime hediondo causa efeitos no processo penal e na execução criminal.
1. Hipóteses de Homicídio qualificado
a) Motivos (I e II do §2º)
b) Meios de Execução (III do §2º)
c) Modos ou forma de execução (IV do §2º)
d) Finalidade (V do §2º)

2. Motivo Torpe (I)[2]
Primeiro o legislador exemplifica e depois generaliza (critério da exemplificação e generalização). O exemplo que o inciso I traz é o de homicídio mercenário.
Há no mínimo duas pessoas como sujeito ativo do crime (aquele que paga ou...
promete e aquele que executa)
Quando é mediante paga, primeiro recebe e depois paga. Se é promessa de recompensa, recebe depois.
Mesmo sem que haja o pagamento da promessa de recompensa, quem prometeu responde pelo crime.
Exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe é o homicídio mercenário, expresso na lei.
Questão
Quem responde pelo homicídio qualificado pela paga: aquele que paga ou quem executa?
Tanto quem paga ou promete recompensa quanto quem executa o crime respondem por homicídio qualificado.
a) Conceito de motivo torpe
Exposição de motivos do Código Penal - 38.
Motivo que suscita aversão ou repugnância geral.
A jurisprudência complementa, dizendo que motivo torpe é o abjeto, aquele que causa indignação.
Parte da doutrina defende que para ser motivo torpe precisa guardar certa semelhança com o homicídio mercenário (ex: matar para receber a herança do pai; luxúria etc.)

3. Motivo fútil (II) [3]
Neste inciso, o legislador não usou o mesmo critério do inciso primeiro, não exemplificou.
a) Conceito de motivo fútil
Motivo mínimo, insignificante, que não é causa suficiente para a prática do crime.
Doutrina diz que é a ninharia que leva uma pessoa a matar a outra.
Ex.: discussão de trânsito, rapaz que foi morto porque pediu para o outro fechar a janela.
Qual o juízo de valor para saber se o motivo é fútil ou não?
O juízo de valor deve ser objetivo, sem nenhum componente de subjetividade.
Observação
Não se pode confundir ausência aparente de motivo com motivo fútil.
Não existe crime sem motivo, salvo se o sujeito ativo é inimputável por doença mental.
Somente esses dois motivos (torpe ou fútil) tornam o homicídio qualificado, mais nenhum outro e os dois não convivem no mesmo fato.
4. Meios de Execução (III) [4]
Homicídio qualificado pelos meios de execução é aquele que utiliza o mesmo critério do inciso I, ou seja, primeiro temos exemplificados os meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura) e depois a generalização (ou por outro meio insidioso ou cruel ou que possa resultar perigo comum).
Assim, os meios de execução são:
a) Insidiosos;
b) Cruéis; ou
c) De perigo comum.
É insidioso o meio “dissimulado na sua eficiência maléfica” (Exposição de Motivos, item 38). Ex: veneno (é toda e qualquer substância de origem animal, vegetal ou mineral que introduzida no organismo humano pode provocar a morte).
Meio cruel é o que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, revela uma brutalidade fora do comum (Exposição de Motivos, item 38). Ex: fogo, asfixia (constrição das vias respiratórias - enforcamento, estrangulamento, esganadura, afogamento, soterramento, sufocação, etc.) e tortura.
Por fim, segundo a doutrina, é o meio que possa causar perigo comum é todo aquele que pode alcançar outras pessoas além do sujeito passivo. Ex.: explosivo e fogo (dependendo da circunstância).
Tortura
Antes de 1997 a tortura tinha relevância para o Direito Penal apenas para qualificar o crime de homicídio. Em 1997, foi promulgada a Lei 9.455/97 que instituiu a tortura como crime. A tortura é crime.
Há, portanto, a necessidade de distinguir dois crimes:
- Homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º) e
- Crime de tortura seguido de morte (art. 1º, §3º da Lei 9.455/97)
A diferença entre eles é feita pela análise do elemento subjetivo da conduta do sujeito ativo.
Se o sujeito ativo tem como elemento subjetivo o dolo de matar o sujeito passivo e usa a tortura como meio de execução do delito, restará configurado o crime de homicídio qualificado pela tortura.
Já se o elemento subjetivo é o de torturar aquela pessoa, impor dor física e daí resultar a morte, o crime será o crime de tortura seguido de morte – crime preterdoloso (dolo é de torturar)
Inciso IV, § 2º do art. 121:
Traição, emboscada e dissimulação: dificultam ou tornam impossível, mesmo critério, inciso 1º e 3º, exemplificação seguida de generalização.
Art 121. Matar alguém: (...)
§ 2° Se o homicídio é cometido: (...)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Por que a dissimulação, a surpresa e a emboscada tornam o homicídio qualificado?
Porque são exemplos de recursos que dificultam ou tornam impossível a defesa do ofendido.
a) Traição: É quebra de confiança.
a.1) Material ou Física - Traição material ou física: ataque pelas costas do sujeito passivo, ataque de inopino, sem nenhum tipo de aviso prévio.
a.2) Moral - Quebra da relação de confiança. Ex: em relacionamento íntimo aproveita-se e mata a vítima.
Para a traição é necessário prova prévia que o sujeito passivo depositou no sujeito ativo.
b) Emboscada - Tocaia (esperar ocultamente o sujeito passivo para matá-lo)
c) Dissimulação - Ocultar, esconder o desígnio assassino, criar uma situação que o sujeito passivo saiba/perceba que vai morrer. Ex: pessoa que gosta de fazer trilha, o sujeito ativo o convida, vão fazer a trilha e o sujeito ativo empurra o sujeito passivo de um penhasco.
Homicídio qualificado pela surpresa: - Surpresa: é aquela que indica, deixa evidenciada a diminuição ou impossibilidade de defesa do sujeito passivo.
Quando o homicídio é previamente anunciado, mesmo que o homicídio seja surpreendente não será surpresa.
Homicídio qualificado pela sua finalidade:
O homicídio é para assegurar execução, ocultação, impunidade, vantagem (o homicídio é praticado para garantir) e há sempre um outro crime conexo.
Quem utiliza estes age por motivo repugnante, torpe. Mas sua previsão como qualificadora do homicídio é para evitar interpretação dúbia do motivo torpe.
Existe uma conexão entre o homicídio e outro crime, que pode ser de 2 modalidades:
1) teleológica ou lógica: - Homicídio para garantir a execução de outro crime:
Mata alguém para praticar outro crime. Matou para garantir e “execução” de outro crime. Conexão teleológica ou lógica.
2) consequencial ou causal: - Nas outras três modalidades ocultação, impunidade e vantagem a conexão é conseqüencial ou causal, porque primeiro é o outro crime e depois o homicídio.
Garantir ocultação: o crime sequer será investigado.
Garantir impunidade: matar testemunha para não ser reconhecido.
Garantir vantagem: mais de um sujeito ativo.

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


[1] § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

[2] I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

[3] II - por motivo fútil;

[4] III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches