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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR
328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O nome deste crime deriva de USURPARE, que significa apossar-se sem ter direito, fazer-se passar por funcionário.

A punição dá-se quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente.

SA – admite tanto o particular (extraneus) como o funcionário absolutamente incompetente (intraneus), que usurpa funções alheias.

A FUNÇÃO usurpada tem que ser ABSOLUTAMENTE estranha ao funcionário público.

Admite-se co-autoria.
Admite-se...
atuação do particular.

SP – o Estado

OBJETO MATERIAL
A função pública


OBJETO JURÍDICO
O bom andamento da Administração Pública, em especial os princípios da probidade e da moralidade administrativa.


FUNÇÃO PÚBLICA
É necessário que a função exista. Não se pode usurpar uma função que não existe.
Cita nosso professor Max o exemplo daquele que faz inspeção de vôo de gansos selvagens e daquele outro que concede honrarias fictícias. Uma vez que não existe a função por qualquer deles exercida, não praticam o crime.


FUNÇÃO
É a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos .
Todo cargo tem função, mas nem toda função corresponde a um cargo, como ocorre, por exemplo, na função de jurado.


ELEMENTO SUBJETIVO DOS TRÊS PRIMEIROS CRIMES (328-usurpação de função pública, 329-resistência. 330-desobediência)
- em princípio, admitem um dolo específico;
- se não quer resistir, não se configura o crime, em princípio.
- nos três crimes o elemento subjetivo é o dolo específico.


DIFERENÇA ENTRE O USURPADOR DE FUNÇÃO E O FUNCIONÁRIO DE FATO

Existem situações em que o particular assume a função, em caso de necessidade.
Aquele que presta auxílio ao funcionário público, no caso de resistência, por exemplo.
Nas situações de emergência.

Há boa-fé e interesse da coletividade
X
Não há boa-fé e interesse da coletividade


USURPAR
Significa tomar para si sem ter direito.
Como? Praticando um ATO DE OFÍCIO.
Não tem que haver o resultado material. O efeito é formal, não importa o resultado.
Pouco importa se o exercício da função usurpada é gratuito ou oneroso.
Este é o núcleo da ação, que pode ser cometido na modalidade comissiva por omissão (art. 13, § 2º).

“Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o omitente DEVIA e PODIA agir para EVITAR O RESULTADO. O DEVER DE AGIR incumbe a quem:
a) tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, ASSUMIU a RESPONSABILIDADE de impedir o resultado;
c) com seu COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU o RISCO da ocorrência do resultado.”


CONSUMAÇÃO
O crime se consuma com a PRÁTICA do primeiro ato de ofício, independente de resultado.


TENTATIVA
Sim, é possível, desde que a prática do ato exija um caminho, um iter.


PARÁGRAFO PRIMEIRO
FIGURA QUALIFICADA
VANTAGEM
Se do crime resultar qualquer vantagem a pena será maior.
A vantagem do tipo é qualquer vantagem, tenha ela cunho econômico ou não.
Nesse caso, a pena cominada é a de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
OBSERVAÇÃO:
O parágrafo único remete-se ao AUFERIMENTO de vantagem.
Temos por sinônimos de auferir os verbos “colher, obter, conseguir e lucrar”.
Por conseguinte, não é a mera promessa que visaria o agravamento da pena, mas o efetivo recebimento da vantagem.
De outra parte, cabe destacar que o auferimento da vantagem elevará a pena a “2 a 5 anos e multa”.
Se no caput cabe o trâmite pelo juizado especial, agora não mais.


Não há previsão para a forma culposa.


ERRO DE TIPO
O erro sobre o caráter público da função exclui o dolo.


AÇÃO PENAL
Pública incondicionada.


PENA ANTECIPADA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O crime previsto no caput trata-se de infração de menor poder ofensivo.
Como já observado, a competência é do Juizado Especial Criminal, cabendo proposta de pena antecipada e suspensão condicional do processo (pena mínima não superior a um ano).
Incidindo a qualificadora, os dois benefícios são incabíveis.



NOTAS & JULGADOS

AUSÊNCIA DE DOLO
Escrivão que faz interrogatório judicial, datilografado pelo escrevente do cartório.
Vereador eleito pelos seus pares para exercer a presidência de Câmara Municipal em face do afastamento do presidente.
Delegado de polícia que nomeia ad hoc pessoa que já aguardava nomeação em concurso público.

GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Guarda que efetua prisão em flagrante.
Regra do artigo 301 do CPP que permite que qualquer do povo possa assim agir. Delito não caracterizado.
Uma vez que qualquer do povo pode prender em flagrante, no agir para prender em flagrante o guarda é, apenas, o qualquer do povo.


Fonte:
- aulas expositivas
- FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Código penal comentado. 2007, Malheiros.

80 comentários:

Anônimo disse...

ola com referncia usurpação de função publica, no cas das guardas municipais, a prisão pode ser efetuada, mas e quanto a condução do detido a delegacia por parte da guarda municipal? é caracterizado crime de usurpação ou ainda assim não configura?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Qualquer pessoa pode prender em flagrante (qualquer do povo). É o que está determinado no artigo 301
do Código de Processo Penal.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na condução de um infrator pela guarda municipal.

Anônimo disse...

Boa tarde, Sr.ª eu tenho uma dúvida, que é a seguinte, atualmente incumbiu à PM no caso específico de MG, de no atendimento de uma ocorrência fazer um papel que acredito ser da Polícia Civil, a PM está com um Termo de Desistência e um Termo de Ciência, no qual são apresentados às vítimas de crimes de ação penal privada, para no caso a vítima assinar no local da ocorrência. Acredito, me corrija se estiver errado, pois quem realizava tal função era a PC, agora está sendo a PM. Isso configuraria uma usurpação de função pública?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Também neste caso não há crime. O crime de usurpação de função pública somente pode ser praticado por particular.
O artigo 328 inaugura o capítulo "Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral".
Por conseguinte, é condição sine qua non que o agente seja particular.
A respeito:
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - Guarda municipal que pratica ato da competência da policia militar - Tipificação - Inocorrência - Inteligência: art. 328 do Código Penal, art. 144, § 5º da Constituição da República, Decreto-Lei nº 1.072/69, Decreto-Lei nº 2.010/83, Decreto-Lei nº 1.406/75, Decreto nº 88.777/83

101 - Inocorre a tipificação do delito previsto no art. 328 do CP pela conduta de chefe da Guarda Municipal que realiza operação ostensiva, conhecida por "bloqueio", de competência exclusiva da Polícia Militar, pois, esse crime não é comissível por agente da própria Administração Pública, sendo necessário que o sujeito ativo seja um particular.

(Recurso de Habeas Corpus nº 683.813/3, Julgado em 11/11/1.991, 11ª Câmara, Relator: - Sidnei Beneti, Declaração de voto vencido: - Gilberto Gama, RJDTACRIM 14/206)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Suponhamos que o agente seja "um policial militar" que se faça passar por "delegado de polícia". Haveria o dolo, fundamental para o cometimento. Até poderia ser pensado o crime.
Mas no caso em questão, é a corporação da polícia militar que trabalha em colaboração com a polícia civil, e apenas em casos específicos (queixa-crime).

Anônimo disse...

olá,Drª,pergunto-lhe se um Gcm atender uma ocorrência de homicídio doloso e logo após a Policia Militar minutos depois (+ou- 20 minutos)chegar ao local e esperar juntamente com a Gcm a presença da Policia científica e a funerária; e após ambos irem embora,e a Gcm se deslocar até a Delegacia de policia e elaborar o B.O; pergunto-lhe se está havendo usurpação do poder publico.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Não. Não é usurpação de função pública, uma vez que não preenche o tipo penal.
Ao contrário. Ele atendeu o chamado, guardou o corpo e comunicou o ocorrido (pelo BO) à autoridade competente.

mauricio paulino disse...

ola,Dra gostaria de saber se um cidadao comum assume um mcargo em comissao de chefia porem tal ato nao esta fundamentado por portaria regular ou qualquer outro objeto, se este cidadao comum fizer a assuncao do cargo ele estara cometendo o crime de usurpacao, falando no ambito municipal, o cargo comissionado eh o de Comandante da Guarda Municipal, obrigado pela atencao

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Maurício.
No caso, não pode tratar-se de usurpação, uma vez que você informa que ele é comissionado (pago para isso). Pra ser crime, deve o tipo penal cair como uma luva no caso concreto (não faltar, nem sobrar).

Anônimo disse...

Por favor me ajudem!!!!!!!!!!!!!!!
O caso é: o vereador assumiu as funções do prefeito municipal (que estava ausente da cidade) e assinou decretos e ofícios, ocorre que nem o vice prefeito tampouco o chefe da casa parlamentar assimiram anteriormente a função, ou seja tal vereador entrou na prefeitura e assumiu as funções sem anuencia de nin guem!!! é crime de usurpação????

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Denuncie ao Ministério Público. Além de usurpar a função (o que é crime) todos os atos emanados por tal autoridade (incompetente para a função) serão nulos.

Anônimo disse...

Um amigo que é ad-hoc da policia civil, estava com um colete(sem a proteção) na bolsa, dai na hora que fomos embarcar na rodoviaria, um guarda municipal veio fazer perguntas e no fim ambos fomos para a delegacia e ganhamos um TCO, mas como vi ai escrito, ele não usou do nome da policia para usurpar nada(do tipo viagem de graça, e outras coisas que policiais normalmente tem) pelo contrario, ele pagou tudo com o proprio cartão, e o colete so estava na bolsa, nem usar ele estava, no caso é correto a autoridade policial lavrar o TCO sobre isso? existe uma numeração específica de TCO? ou pode ser qualquer uma? por que a que está aqui comigo é bem estranha.

Grata

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O TCO foi lavrado por autoridade competente e, portanto, presume-se legítimo.
É possível ter havido abuso de autoridade.
De toda forma, se e quando for chamado para a audiência, é recomendável contratar um advogado, ainda que lavrado para infrações de menor potencial ofensivo e contravenções.

Anônimo disse...

Drª
Boa noite
sou pm mg pergunto se e legal efetuar operações no estado do rj efetuar policiamento conjunto,pergunto os cmt tem poder para autorizar e se caracteriza o crime.

Anônimo disse...

gostaria de saber se um escrivão ad-hoc numa delegacia pode assinar no impedimento do delegado documentos como atestado de vida e residencia e antecedentes criminais.

Unknown disse...

Boa noite Drª...Uma duvida..se um GCM nomeado pelo municipio agente de trânsito verificar que um motociclista esta circulando com um passageiro sem capacete,e pedir para esse motociclista parar para efetuar a auto de infração pode estar incorrendo em uma usurpação de função.A Pm pode exigir que esse Gcm entregue sua funcional e sua arma para ser conduzido até um distrito policial para ser enquadrado nesse crime ???

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Arlindo
O GCM é agente de trânsito e não cometeu o crime de usurpação de função. No máximo, pode ter agido em excesso de poder (exacerbou do poder a ele cometido), porque agiu como agente de trânsito.
Se o caso se encaixar nesta última hipótese, é possível apresentar uma reclamação administrativa, formalizada junto à corporação em que ele trabalha.

Anônimo disse...

Um professor que entra em sala de aula em uma escola pública sem por conta de um contrato temporário que ainda não foi formalizado, mesmo sem remuneração, como autorização (não formal)de chee de departamento está cometendo um crime de usurpação de cargo público, a responsabilidade pode ter co autoria?

Anônimo disse...

Dra. boa tarde, a bem da verdade é uma pergunta. Se uma pessoa já trabalhou numa função pública por contrato, com colete de fiscal da Secretaria da Fazenda e após ser dispensado do serviço foi pego usando um colete confeccionado por ele com as mesmas características.
Seria esse crime de Usurpação (art.328) ou Falsificação (art. 296,§ 1º, III) do CP?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

De pronto, afasta-se a figura tipificada no § 1º do art. 296. Não seria o caso.
Conforme você expõe, trata-se de crime de usurpação de função pública, que é consumado com a prática de ato de ofício. É possível a tentativa.

Anônimo disse...

ola sou guadinha de rua daqueles que passa vigiando as casa s a noite um policial me disse que meu trabalho e usurpaçao de poder publico issso e verdade?? desde ja agradesco

gelson disse...

Ola sou guardinha de rua destes que vigiao as casas a noite cobrando uma taxa de vinte reais por mes que e paga por livre e eswpontanea vontade pelos moradores do bairro um policial me disse que meu trabalho e usurpaçao de poder publico isso e verdade?? agradesço muito

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dis, Gelson

O que você faz pode ser caracterizado como usurpação de função pública?
Pode, segundo o Direito Penal.

Em verdade, pelas leis trabalhistas, você exerce um trabalho autônomo, sem vínculo empregatício.

Existe um outro porém: para ser segurança, haveria a necessidade de ter sido preparado para isso.

No entanto, se há o acordo dos moradores e o seu passar não incomoda (tanto aqueles que o pagam como os que se recusam a isso), não há problemas, porque, afinal, a multiplicação dos vigias de rua demonstram a cabal incapacidade do poder público de suprir a segurança pública.

Anônimo disse...

Olá Drª, sou estudante de Direito e gosto muito do direito penal. Estou com uma duvida que trouxe desde uma discussão em sala de aula, no qual fiquei responsável por trazer essa resposta, se puder me ajudar serei muito grato. Em relação ao crime de "Usurpação de Função Pública", a modalidade qualificada, tipificada no parágrafo único, aumenta a pena no caso do agente além de praticar ato de ofício, recebe vantagem, mas no caso dele praticar ato de ofício QUERENDO obter vantagem mas não consegue, responderia ele por Tentativa do crime na modalidade qualificada? Obrigado!

Anônimo disse...

Olá Drª, sou estudante de Direito e gosto muito do direito penal. Estou com uma duvida que trouxe desde uma discussão em sala de aula, no qual fiquei responsável por trazer essa resposta, se puder me ajudar serei muito grato. Em relação ao crime de "Usurpação de Função Pública", a modalidade qualificada, tipificada no parágrafo único, aumenta a pena no caso do agente além de praticar ato de ofício, recebe vantagem, mas no caso dele praticar ato de ofício QUERENDO obter vantagem mas não consegue, responderia ele por Tentativa do crime na modalidade qualificada? Obrigado!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá
Como observei acima, o parágrafo único remete-se ao AUFERIMENTO de vantagem.
Não é a mera promessa que visaria o agravamento da pena, mas o efetivo recebimento da vantagem.
Portanto, não basta que o agente vise, deseje, planeje ou, por fim, tenha mesmo combinado o recebimento da vantagem, mas que ele efetivamente a receba.
De onde podemos tirar isso?
Do próprio parágrafo único:
"Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem..."
Entender mais seria ampliar o alcance da lei penal, o que é inadmissível.

Anônimo disse...

Olá Drª maria da Glória, sou GM de PE e exerço a função de agente de trânsito em meu município, nosso convênio com o Detran é com aditivo, ou seja, com poderes delegados. As vezes acontece de fazérmos blitz junto com colegas que ñ são agentes de trânsito para nos auxiliar; eles podem estar cometendo o crime de usurpação de função pública?
Obrigado.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Não há problema, uma vez que eles estão agindo como colegas, e não fazendo-se passar como agentes de trânsito.
O caso seria o mesmo dos julgados acima destacados.

AUSÊNCIA DE DOLO
"Escrivão que faz interrogatório judicial, datilografado pelo escrevente do cartório.
Vereador eleito pelos seus pares para exercer a presidência de Câmara Municipal em face do afastamento do presidente.
Delegado de polícia que nomeia ad hoc pessoa que já aguardava nomeação em concurso público."

Anônimo disse...

Olá doutora!
Trabalho no porto de São Francisco do Sul.No dia 31/12/2010 todos os comissionados foram exonerados mas continuam trabalhando até sair a nova nomeação. Nesse caso, não se trata de usurpação de cargo público?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A publicação no D.O. saiu no dia 31/12?

Weselem Brasil disse...

Olá boa tarde, o Detran do Rio de Janeiro realiza "blitz" por fárias cidades, na maioria das vezes sem nenhum acompanhamento de autoriadade fiscalizadora de trãnsito, sendo que, a função do Detra é banco de dados somente. Realizão apreensões e autuaçôes ... isso é legal, caberia dar voz de prisão a um agente desse em um bloqueio sem uma autoridade policial de trãnsito... é usurpação?
obrigado!!!!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Prezado Weselem

Quem seria a autoridade fiscalizadora de trânsito, em sua opinião?

Segundo o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (leia-se DETRAN), no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Por conseguinte, é incabível se pensar em usurpação.

Unknown disse...

olá DRª gostaria de tirar uma duvida, meu pai é pescador há mais de 40 anos e foi proibido de exercer a atividade na lagoa pelo simples fato de não ser nascido no municipio e os pescadores do local "não gostam", mas como não há proibição depois de muito debater, ele continua exercendo a atividade, mas de vez em quando chega algum funcionario da prefeitura e pescadores locais que não tem nada a ver com fiscalização ou é diretamente ligado ao meio ambiente, e se acha no direito de parar o trabalho e até mesmo ameaçam prender e conduzir para DP, este ato pode se caracterizar usurpação de função publica, lembrando ainda que não existe legislação pertinente a atividade?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Adriana

Se ele estivesse cometendo um crime não haveria usurpação de função, uma vez que qualquer do povo pode prender em flagrante aquele que comete um crime: "parar o trabalho e até mesmo ameaçam prender e conduzir para DP".

Diz que ele foi proibido de exercer a atividade por não ser nascido no município. A atividade é restrita, legalmente, àqueles nascidos?

Unknown disse...

Boa noite Doutora, gostarai que a senhora me tirasse a seguinte duvida: "uma pessoa que atribui uma funaço publica a um terceiro para obter algum tipo de vantagem, entretanto este terceiro nao exerce esta funçao, está incorrendo em algum crime?" Creio que nao possa ser considerado usurpaçao de funça publica.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Caro Heitor

Apesar de sua pergunta não ser clara, quanto à função e à atribuição, não foi praticado nenhum ato de ofício, de modo que não está caracterizada a usurpação de função pública.

Anônimo disse...

Entao a Pm poderia fazer investigacao que nao seria usurpacao de funcao? pois nao seria particular? pois ja vi delegado relaxando flagrante pois um pm, p2, fez prisao se passando por civil e o caso parou no stf... nulidade do processo. obrigado

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Qualquer um do povo pode prender em flagrante (não existe a necessidade de ser autoridade constituída para a ordem e a prisão).

No caso que aponta deve ter havido alguma irregularidade, como a falta de provas.

Anônimo disse...

Doutora, caso de greve da polícia civil, se a polícia militar confeccionasse um boletim de ocorrência policial militar de um crime de desobediência (menor potencial ofensivo), encaminhando este BOPM ao MP, caracterizaria usurpação de função pública? Neste caso, a PC alega que o BOPM serviu como se fosse um Termo Circunstanciado. E mesmo se fosse, haveria usurpação? Mesmo com o TC sendo confeccionado por várias policias em todo o país?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A autoridade competente para a elaboração seria, sempre, o delegado de polícia, e não o policial militar, uma vez que este não está investido nos poderes do delegado nem tem o conhecimento técnico suficiente a embasar tal ato.

No entanto, não entendo que estaria caracterizado o crime de usurpação de função pública, mas apenas a irregularidade do ato.

Na falta da autoridade, não seria erigida ao seu nível quem não tem a capacidade para a lavratura do termo.


http://www.delegados.com.br/higor-jorge/policia-civil-policia-militar-e-termo-circunstanciado.html

http://blogdodelegado.wordpress.com/policia/fim-do-termo-circunstanciado-lavrado-pela-policia-militar-em-sp/


http://adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=68


http://www.adpesc.org.br/editoria.php?cod_editoria=234&editoria=7&pag=1

Anônimo disse...

Bom dia Drª, sou GM em uma capital, a Lei Complementar da Guarda defere ao GM o porte arma desde que preenchido os requisitos leagais do Estatutio do Desarmamento, fazem dois anos e a Prefeitura não regularizou a situação do porte de arma á GM e ao Guarda, caso um guarda porte arma de fogo sem o porte, quem estara cometendo um delito? O guarda por não ter o porte ou a Preefeitura por não ter regularizado a questão do porte? Meus agradecimentos.

Anônimo disse...

Bom dia Dra! Sou militar das Forças Armadas e gostaria de saber se em nossos Postos de Segurança de entrada em Vilas Militares podemos exigir dos condutores de veículos, mesmo militares residentes, a Carteira de Habilitaçao, inclusive, impedir a entrada de militar ou civil nao portanto a habilitaçao, mesmo com destino a sua residencia. Informo que eu considero esta determinaçao uma afronta ao cidadao, ou seja, a funçao ostensiva de verificar esta documentaçao sao das Polícias Rodoviárias Federal e Militar Estadual, nao cabendo a outros servidores, a exigencia de tal documento ou repressao, limitando-se somente, a açao de identificaçao. Pode a guarniçao das Forças Armadas exigir a habilitaçao e impedir o direito de ir e vir, neste caso?

Anônimo disse...

Drª° sou vigia de rua, pastoro as casas de moto, isso é usurpação de funçao publica. se for me diga por que? se nao tambem. muito obg, desde ja le agradesso muito.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Vigia é diferente de vigilante.
Existem observações importantes a serem analisadas, em um caso e no outro.
Quem dos dois poderia incidir no crime de usurpação seria o vigilante, e não o vigia de rua.
Dê uma olhada no site http://www.segnews.com.br/sn/news/colunista.asp?cod1=36: é interessante.
Boa sorte e um abraço.

Anônimo disse...

boa noite venho por meio deste pedir uma ajuda pelo fato que com um grupo de amigos criamos uma Oscip voltada ao atendimento pré hospitalar fazemos muitos atendimentos.
So que hoje nosso presidente recebeu Voz de prisão por usurpação de funnção publica pelo fato dele ser o responsavel pelo atendimento do paciente ?ele é um profissional da area de saude como nos todos e ajudamos nos atendimentos de vias publicas.Sera que isso não é um abuso de poder, peo fato que eles não dão conta de todas as ocorrencias , a população sofre e eles nos impedem em prestar socorro aos acidentados!gostariamos de tirar esta duvida pois nosso presidente foi preso hoje pela manha!

Anônimo disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
maria da gloria perez delgado sanches disse...

A questão é delicada.
Vocês, acredito, devem ser profissionais preparados para atender acidentados, de maneira que, nesse caso, não cobrando pelos serviços, não haveria empecílho legal para realizar os atendimentos.
É isso?
Em que estariam usurpando a função pública? Se passariam por funcionários do Estado?
O melhor caminho, no momento, é a contratação de um bom advogado criminalista, para que seja evidenciada a atipicidade da conduta, da plena confiança de vocês, para a defesa dos seus direitos - assim como dos direitos do seu presidente e dos assistidos por vocês.

Anônimo disse...

Prezada Dra bom dia. Ontem me envolvi em um problemão.
faço parte de uma Organização Ambiental no qual fui nomeado Delegado Ambiental de âmbito federal. Ontem uma pessoa fez injúria a minha esposa, quando cheguei ao local, me apresentei como Delegado e posteriormente ouve vias de fato. Na delegacia, a Sra Delegada apreendeu minha carteira e disse que eu usuroei de função pública, pois a pessoa queixou-se que eu cheguei falando que eu era Delegado da Policia Federal, o que não foi verdade. Nesse caso, por eu ser de uma organização, cabe tal denuncia? Muito obrigado, Souza.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Souza, boa noite!

O fato de pertencer a uma organização não o impediria de praticar o crime.

O que ocorre é que o senhor não praticou qualquer ato correspondente à função, pelo que se pode entender do narrado.

Daí que é possível concluir que não houve crime de usurpação, pela atipicidade da conduta - é necessário a prática de um ato da competência da autoridade usurpada.

De outra banda - e se assim puder ser entendido - poderia ser caracterizada a conduta como uma ameaça (subentendida).

De todo modo, boa sorte e um abraço.

Sérgio Azevedo disse...

DR(a) Maria da Glória,
Sou GM em uma cidade do interior,além da proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a lei municipal nos autoriza a auxiliar diretamente na segurança pública ,reforçando e auxiliando as Policias estaduais.Minha dúvida é;Nós fazemos abordagens em fundada suspeita e tambem já trabalhamos em barreiras em conjunto com a PM.Podemos realizar barreiras sozinhos e conduzir a DP ,no caso de flagrante ? UM GM pode usurpar função da PM ,já que as atividades são assemelhadas e ambos são servidores públicos??

Obigado.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Sergio, bom dia



A função do guarda civil municipal é proteger os bens públicos.

Entretanto, qualquer do povo -entenda-se: qualquer pessoa, inclusive os guardas civis - pode prender e conduzir à autoridade competente quem estiver praticando um crime, se o praticante for flagrado.

É o que prevê o Código de Processo Penal: "Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

Anônimo disse...

Gostaria de uma explicação em um tema que já fora exaustivamente discutido no Judiciario. PM pode cumprir mandado de busca e apreensão sem a presença de um POLICIAL CIVIL de carreira ou Delegado de Policia?

Anônimo disse...

Olá Dra. Pelo simples ATO de se indentificar como policial, sem assim o ser, o particular pode responder pelo aludida usurpação da função pública?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se apenas se identificar não incorre NESSE crime.
Pode haver crime dependendo do que ocorrer no contexto.

Renato Manhaes disse...

Boa noite Dra, a GM (agente de trânsito) pode patrulhar orla marítima ( beira mar), fazer abordagem em veículos colocando sua viatura a frente após abordagem solicitar documento do veículo\CNH e fazer apreensão da CNH. Isso caracteriza usurpação da função pública?
Att,
Renato Manhaes

Anônimo disse...

ola, gostaria de saber se a guarda municipal pode fazer bloquei , e solicitar documento do veiculo e habilitacao , tendo em vista que a funcao da mesma é protecao dos bens , serviços e instalacoes publicas . se nao cabe a usurpacao de funcao publica ja que o mesmo ja é funcionario o que se aplica ???

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Quais são os bens, serviços e instalações que a guarda civil municipal visa a proteger?
bens: as ruas, praças, parques, avenidas, são bens públicos municipais.
serviços: o serviço de controle de trânsito é um serviço público municipal
instalações: os semáforos, placas, etc. são instalações públicas municipais.
Um guarda municipal investido em suas funções pode multar. Pode, por conseguinte, solicitar os documentos do veículo e a habilitação, por que não?

Anônimo disse...

Bom dia Doutora,

A minha dúvida é: Um perito criminal oficial, elabora um parecer técnico particular. Esse agente pode dessa forma, cometer crime de usurpação de função pública?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa tarde!

"A minha dúvida é: Um perito criminal oficial, elabora um parecer técnico particular. Esse agente pode dessa forma, cometer crime de usurpação de função pública?"

Não, absolutamente.
O perito pode ser um profissional concursado ou aquele nomeado pelo juiz para dirimir determinadas dúvidas em um processo judicial específico.
Neste segundo caso, o perito não é perito em tempo integral. Ele é um profissional como outro qualquer, que exerce sua atividade particular e pode elaborar pareceres, portanto. Só é perito para um caso específico (ele é nomeado em cada processo em que atua, para dirimir determinadas dúvidas que são listadas pelas partes).
Quanto aos contratados pelo Estado, se o estatuto dos funcionários públicos não proibir (se ele se submeter ao regime estatutário), não haverá problema na elaboração de pareceres particulares. Se proibir, estará cometendo uma infração administrativa e não um crime.
De toda a forma, jamais seria aplicado ao caso o "crime de usurpação de função pública". Isso porque o exercício questionado é particular e não público.
Um abraço.

Anônimo disse...

Oi eu sou Scott Lee, analista, consultor, palestrante, estrategista e escritor sobre temas relacionados com tecnologia de conteúdo digital.
Post interessante!
F99967

Anônimo disse...

Oi eu sou Scott Lee, analista, consultor, palestrante, estrategista e escritor sobre temas relacionados com tecnologia de conteúdo digital.
Post interessante!
2406060

Junior Gadelha disse...

maria sou estudante de direito, tenho uma carteira de colocar cartoes, dinheiro etc, a mesma ganhei de presente só que ela tem na frente o brasao da republica, o nome Ordem dos advogados do brasil, e estagiario em baixo e logo quando abre o nome OAB tambem, se caso eu me identifique tipo para alguem como estudante posso mostrar a mesma? isso se caracteriza crime? obg

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Junior, boa noite!

Você é estagiário?

Fabiano Teixeira disse...

Olá,

Nos caso em que moradores de rua agem como flanelinhas alegando tomar conta de veículos, ou seja, segurança pública já que os veículos encontram-se na rua e não em local privado.
Neste caso em específico, configura usurpação de função pública?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Fabiano, boa noite!

Não. Definitivamente, eles não estão usurpando a função de ninguém (eles não se passam por qualquer agente público).
O que pode ocorrer é a intimidação: se não pagar, pode ter o veículo avariado.
Assim, poderia caracterizar ameaça - que é crime - mas não usurpação.

David Mendes disse...

Tenho uma dúvida...
Quais são os crimes que um policial militar comete neste senário?:

1- Ele é dono de uma empresa de segurança patrimonial.

2- Nas suas folgas trabalha nesta empresa que está em nome de um laranja.

3- Para conquistar novos clientes, utiliza a função para mostrar mais segurança.

4- E aí vem o pior. Ele se comunica diretamente com viaturas via Nextel para agilizar atendimentos de disparos de alarmes, passando à gratificar os policiais que atenderam as ocorrências particulares.

Conclusão: Possuo uma empresa do mesmo ramo, porém, bem menor que a dele. Quando dispara alarme em um dos meus clientes, vou até o local. E se vejo alguma violação do patrimônio, peço ajuda ao copon. Muitas das vezes a viatura da PM demora muito, mais de 1 hora chegando perto de 2horas...

O que faço?
Ao meu ver, isso é concorrência desleal. E aos olhos da justiça.

Anônimo disse...

Boa tarde Dra. Sou servidor público, agente de segurança e recebí órdens de meu superior hierárquico para obstruir a via pública em frente ao órgão, (colocão de cones) para que ninguém estacione naquela área. Esse fato já gerou problemas com a companhia de transportes do município que recolheu os cones. Pórém a órdem continua, no sentido da colocaçao dos cones. Sei que a obstrução da via pública e proibida pelo CTB e que não possuo atribuições de fiscalização de trânsito, visto que não sou servidor daquele órgão. Posso ser acusado de usurpação e função pública.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa tarde!

Ser "acusado" é uma coisa. Ser "condenado" é outra.
Qualquer pessoa pode, por exemplo, ser acusada por um eventual assassinato. Para que seja condenada, é preciso comprovar que o crime existiu e a autoria daquele a quem se acusa.
Quanto ao crime de usurpação de função pública, é necessário que o agente passe por funcionário, tomando para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente.
Você não está fiscalizando o trânsito, mas obstruindo a via, no que diz respeito ao estacionamento de veículos que nela trafegam.
A infração é administrativa e não criminal e, via de regra, deverá ser - se o for - dirigida ao órgão onde trabalha e não a você.
Um grande abraço e boa sorte.

Sinta-se à vontade.
Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, David, boa noite!!

O problema não são "os crimes que o policial militar está cometendo" mas quais as providências que você pode tomar e como provar o alegado.
Não é crime o policial militar trabalhar como segurança particular.
Ao fazerem bico, devem ser os policiais autorizados, caso contrário estarão incorrendo em um ilícito administrativo.
Também não é crime o policial ser sócio de empresa de segurança. Este seria outro ilícito administrativo, passível de expulsão da corporação. Porém, como prová-lo?
É crime, entretanto, a gratificação para que os colegas atendam aos chamados (tanto comete aquele que paga como o agente que recebe).
Seria possível apresentar uma reclamação à Corregedoria, sendo aberto, então, um procedimento para a apuração do ocorrido.
É a saída.
Um grande abraço e não hesite em retornar. Uma ótima semana.

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Anônimo disse...

No caso dos bombeiros voluntários que utilizam uniforme semelhante aos de bombeiro militar, fazendo com q a população faça confusão entre um e outro, os veículos com giroflex e vermelhos, seria caso de usurpação?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

Em princípio, haveria, sim, a configuração do crime de usurpação pública. Isso se eles se passassem por bombeiros.
Entretanto, como o uniforme é "semelhante", como afirma, e não é possível a confusão entre "bombeiros voluntários" e "bombeiros militares", resta descaracterizada a conduta deles como crime.

COORDENADOR SAMMY disse...

Boa noite Dta.gostaria de faser tres pergunta
1º sou presidente de uma associação de Bombeiros Voluntarios na Bahia temos convenio com a prefeitura onde nos autoriza a execultar ações e serviços de defesa civil,combae a incendios atravez da central 199 . isso
caracteriza usurpação de cargo pulblico?
2º pergunta .nosso fardamento e CINZA totalmente diferente da cor do bombeiro militar que e CAQUI ,isso se configura usurpação de cargo pulblico ?
3º pergunta ? alguns Bombeiros Civis que nao foram aceito pela nossa associação devido a nao cumprir ar normais do nosso estatuto por nao ser militar se juntaram e estao vindo ao nosso municipio e estao prestando socorros , sem autorização do municipio e estao usando o uniforme no modelo e cor do bombeiro Militar qual procedimento a ser adotado para inibir esses tipos de semelhança .procura o ministerio pulblico ou o BATALHÃO MILITAR SAMMY SOUZA obg.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

Vocês não usurpam função pública. Até porque não se passam por quem não são.
Os tais bombeiros rejeitados, por seu turno, sim, usurpam, pois tentam fazer com que a população os confunda com os militares.
Se isso ocorre, conforme descreve, cometem eles o crime de usurpação de função pública, que pode ser informado em um distrito policial ou, mesmo, ao Ministério Público.
Um grande abraço e um ótimo 2013!

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Estarei em férias até 6 de janeiro.
Desejo, desde já, um excelente ano novo, pleno de realizações!

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Antoniel Silva disse...

Bom dia Dra.

Semana passada, li uma decisão de um Tribunal que me deixou com dúvidas. Os dias multa aplicados no direito penal podem ser usados como tempo concreto?

Ex. Réu condenado a 2 anos de reclusão e a dez dias multa. Após 4 anos, a defesa arguiu a prescrição. O tribunal alegou que só haveria prescrição com 8 anos, pois a pena concreta foi de 2 anos + 10 dias multa. Qual a sua opinião? Grato.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Antoniel, bom dia!

A prescrição incide sobre os dias de multa se aplicados como ÚNICA pena ao crime, ocorrendo em dois anos.
No caso, o julgador interpreta extensivamente o artigo 109 do Código Penal, posto que a pena de multa integra a punição prevista na sentença condenatória:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, NÃO EXCEDE A DOIS;
(...)
Dois anos E multa excede aos dois anos previstos como pena em concreto no artigo 109.
Entendo que é possível tal interpretação.
Entretanto, a decisão deverá ser reformada pelo tribunal superior, posto que a jurisprudência dominante ignora a pena de dias-multa para o cálculo da prescrição, se não for a única pena prevista para o crime.
Um grande abraço!

Anônimo disse...

Tenho uma dúvida:

Um professor, servidor público federal, com uma função de coordenador de área, pode em uma reunião pública, no ambiente de trabalho, se apresentar como Diretor de ensino, apresentar informações sobre as ações que já estava desenvolvendo na nova função, informar verbalmente aos servidores as suas exonerações, indicar publicamente as novas coordenações,sem ser ainda Diretor de Ensino, pois a portaria publicada no Dou saiu muitos dias depois? Isso se configura em crime de usurpação de função pública? Caso se aplique, a prova testemunhal é aceita?

Agradeço desde já!

Unknown disse...

Boa noite Maria !!!
Sou vigilante de escolta armada,segundo a portaria 387/06 diz que as unidades de controle de fiscalização das atividades relacionadas a segurança privada é vinculada a Diretoria executiva da Policia Federal, sendo 04 orgãos responsaveis por fiscalizar os nossos trabalhos.
Gostaria de fazer a voce a seguinte pergunta.
Ao ser abordado por uma guarnição da Policia Rodoviaria Federal e os policiais nos pedirem os documentos das armas e nossos documentos que provam que estamos agindo de acordo com o que a portaria e a lei 7.102/83 nos permite, o policial rodoviario Federal ou ate mesmo um Policial Civil ou Militar esta comentendo crime de usurpação.
Um Grande Abraço

trompetistazl@hotmail.com

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Paulo, bom dia!

Não. Os policiais não cometeram crime de usurpação (leia, a propósito, o teor da postagem).
No máximo, seria possível imputar a eles terem agido com excesso de poder, uma infração administrativa que pode ser punida disciplinarmente.
Um grande abraço e boa sorte. Escreva, quando e se precisar. Estarei à disposição.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Paulo!

Também não seria o caso. A despeito de não ter sido, ainda, publicado o ato, já havia sido ele nomeado.
Apenas quis adiantar informações, que se confirmaram com a publicação.
Para que haja o crime de usurpação é preciso que a função seja absolutamente estranha ao usurpador. No caso, ele já era diretor, pois foi nomeado, apenas não oficialmente, de maneira que não poderia assinar, mas já adiantou as diretrizes de sua administração.
Veja: ele não se passou, deliberadamente, por diretor. Ele tinha sido nomeado diretor. Portanto, apenas fez uma reunião e antecipou o que faria - e fez - assim que seu novo status se tornasse oficial.
Um grande abraço.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches