Hoje, lamentavelmente, é preciso recorrer às leis para reprimir os abusos cometidos, inclusive e principalmente, por adolescentes.
Espero que decisões como esta multipliquem-se, para exemplo de uma sociedade carente no cumprir regras sociais de conduta tão básicas.
Esta postagem reproduz o texto recebido em comentário à "331 - Desacato", do dia 14 de novembro de...
2012, oportunamente publicado por Edson Alves Paulino.
Mais uma vez consigno meus agradecimentos.
Comarca de Brasiléia: Justiça pune adolescente por desacato a diretora de escola
16 de julho de 2012 - 2:17:44
O juiz Hugo Torquato, responsável pela Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, homologou na semana passada uma remissão oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) a um adolescente da cidade.
O menor A.O.L. não respondia por outras práticas delituosas mas dessa vez foi acusado de xingar a diretora da escola onde estuda, a quem chamou de “vagabunda”. Na ocasião ele havia sido repreendido por não trajar o uniforme escolar. Ao jovem foi atribuída a prática do ato infracional equiparado ao crime de desacato.
De acordo com os autos do processo nº 0001346-56.2012.8.01.0003, no dia 13 de julho, o magistrado conduziu uma audiência de apresentação do adolescente no Fórum da Comarca de Brasiléia, nos termos do artigo 186 do Estatuto da Criança e o Adolescente (ECA).
“No Alto Acre, com em toda parte, talvez pela adoção dos princípios da progressão automática, estamos vivenciando uma rápida perda da autoridade dos profissionais de ensino, com reflexos que, na mesma velocidade, impactam na rotina das varas criminais e no desenvolvimento da comunidade”, considerou Hugo Torquato.
Tanto o menor quanto sua mãe foram ouvidos, sendo que lhes foram impostas em sede de remissão (art. 188 do ECA), as obrigações de indenizar a educadora pelo dano moral causado (art. 112 do ECA) e de prestar serviços à Companhia Especial de Fronteira – unidade do Exército Brasileiro na cidade de Epitaciolândia-AC (art. 112, também do ECA).
Atos infracionais análogos aos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem e de desacato - Princípio da consunção - Inocorrência - Exaltação no momento das ofensas - Irrelevância - Internação - Medida socioeducativa adequada - Estando a autoria e materialidade de ambos os atos infracionais devidamente comprovados, deve o menor receber a medida socioeducativa que lhe couber, não havendo que se falar em absolvição - O ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 132 do Código Penal se consuma quando o agente pratica atos que coloquem em risco a vida ou a saúde de outrem, independentemente do grau do perigo exposto- O ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 331 da lei penal não pode ser absorvida pela prática da exposição ao perigo quando constituírem fatos autônomos e independentes, ainda mais quando praticadas dolosamente - A exaltação no momento das agressões verbais, quando resultadas unicamente da vontade do agente, não tem o condão de eximi-lo de suas responsabilidades - A medida socioeducativa de internação é a mais adequada quando o ato infracional for cometido com grave ameaça à vítima, ainda mais quando os antecedentes do menor forem de vasta gravidade - Negado provimento ao apelo.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.
Comentários de Edson Alves Paulino na postagem
Um comentário:
Olá, Ann, boa noite!
Obrigada pelo gentil comentário. Você pode entrar neste espaço, em qualquer um dos blogs (http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567).
Estarei sempre à disposição.
Um grande abraço!
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