A Lei 12.015 modificou também a redação da lei dos Crimes Hediondos, deixando claro pela nova redação que o estupro simples também constitui crime hediondo (art. 1º, da Lei 8.072/90). Na legislação anterior, só havia...
ART. 213, CAPUT
Consiste em
constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
A pena é de
reclusão de 6 a
10 anos.
Lei 12.015/09
A Lei 12.015
modificou também a redação da lei dos Crimes Hediondos, deixando claro pela
nova redação que o estupro simples também constitui crime hediondo
(art. 1º, da Lei 8.072/90).
Na legislação
anterior, só havia estupro praticado por homem contra mulher, pois só existia o
estupro pela penetração do pênis na vagina, contra a vontade da vítima. A imposição
de qualquer outro ato sexual configurava crime de atentado violento ao pudor, previsto
no
art. 214, para o qual era destinada a mesma pena (de 6 a 10 anos). Exs: sexo oral,
anal, passar a mão no órgão sexual da vítima ou nos seios etc.
A nova
legislação revogou expressamente o crime de atentado violento ao pudor como
crime autônomo, mas passou a considerar como estupro as condutas que antes tipificavam
atentado violento ao pudor. Atualmente, portanto, a imposição de qualquer
ato sexual constitui crime de estupro.
O art. 107,
III, CP, conhecido como abolitio criminis, diz que se extingue a
punibilidade quando uma nova lei deixa de considerar o fato como crime. A
Lei 12.015/09 revogou o art. 214 e
excluiu do Código o nome “atentado violento ao pudor”, mas o fato não deixou de ser considerado crime,
tendo apenas sido deslocado para o
art. 213, integrando a denominação “estupro”.
É pacífico,
portanto, que as pessoas que praticaram atentado violento ao pudor durante a
legislação anterior continuam sendo puníveis. Não houve extinção da punibilidade.
O art. 128, II,
do CP,
diz que não constitui crime a realização de aborto quando a gravidez resulta de
estupro. Na legislação anterior, era necessário lançar mão do instituto da
analogia in bonam partem para permitir o aborto legal quando a gravidez
resultasse de atentado violento ao pudor.
Como na
legislação atual todos os atos sexuais configuram crime de estupro, o tema
perdeu importância.
O estupro é
praticado mediante violência ou grave ameaça. Violência é toda a forma de agressão
ou força física empregada contra a vítima para forçá-la ao ato
sexual.
Grave
ameaça é a promessa
de um mal injusto e grave a ser causado na própria vítima do ato
sexual ou em terceiro (ex: um filho da vítima).
Na atual
legislação a violência no crime de estupro é sempre real, física. Não existe
mais estupro simples com violência presumida, pois o art. 224 que tratava desse
tema foi revogado pela Lei 12.015/09, tendo sido criado um crime autônomo, no
art. 217-A, chamado “estupro de vulnerável”, que tem regras próprias.
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Observação: dissenso da vítima
O dissenso
da vítima é requisito do crime de estupro.
Dissenso é a divergência da vítima
em relação ao ato sexual. Exige-se ainda que seja um dissenso sério, isto é,
que a pessoa deixe claro e inequívoco que rejeita o ato sexual.
Por outro lado,
não é necessária a resistência heróica. Se fossemos exigir que a vítima
entrasse em luta com o agente estaríamos exigindo que ela colocasse em risco a própria
vida.
É possível a
condenação por crime de estupro
por omissão, no caso de quem tinha o dever jurídico de evitar o ato
sexual e podendo fazê-lo se omitiu. Ex: a mãe que ciente de que seu
companheiro abusa da filha dela nada faz para impedir a repetição dos
abusos quando poderia ter acionado as autoridades. (o companheiro será
condenado por estupro em relação à enteada e a mãe pela omissão em relação á
filha).
1.
Condutas típicas
Atualmente o
estupro pode ser praticado mediante conjunção carnal que é a penetração mesmo
que parcial do pênis na vagina, ou por qualquer outro ato libidinoso.
O beijo
lascivo é considerado ato libidinoso, portanto, se for obtido com
emprego de violência ou grave ameaça configura estupro.
As pessoas que
se aproveitam da lotação do ônibus,
trens, etc., para encostar em outras pessoas configura a contravenção
do art. 61 da LCP,
chamada importunação ofensiva
ao pudor. O argumento é que neste caso não há violência ou grave
ameaça.
Se houver no
caso concreto violência ou grave ameaça o crime de estupro se configura ainda
que o ato sexual seja realizado por cima da roupa da vítima.
Obrigar
alguém a ficar nu e mais
nada é uma conduta que gera divergência doutrinária, porque se discute se o
simples fato de ficar nu é um ato sexual. A maioria entende que não e diz que o
agente responde por constrangimento ilegal. Alguns poucos autores,
entretanto, defendem que se trata de ato sexual e que o agente deve responder
por estupro.
Se o agente
emprega grave ameaça ou violência para forçar a vítima a assistir um ato sexual
praticado pelo próprio agente ou por terceiros, o crime não é o de estupro e
sim o de constrangimento
ilegal, porque de acordo com a redação do art. 213 do CP
o estupro pressupõe o envolvimento pessoal/corporal da vítima no ato sexual
e no caso em análise ela apenas assistiu um ato sexual realizado por outra ou
outras pessoas. Se a pessoa induzida a assistir o ato sexual for menor
de 14 anos configura atualmente um crime especial previsto no art.
218-A
do CP, chamado satisfação
da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
No estupro não é necessário o envolvimento
pessoal/corporal do agente (autor do crime) no ato sexual. Mas é
sempre necessário o envolvimento corporal da vítima. Por isto configura estupro obrigar alguém a fazer sexo
oral em um animal (cavalo, cachorro) ou obrigar a vítima a se auto
masturbar ou a introduzir um vibrador na própria vagina, etc.
No crime de estupro
não é necessário o contato físico entre o agente e a vítima.
Em relação aos
atos libidinosos o art. 213 do CP deixa claro que existe crime quer o agente
obrigue a vítima a praticar o ato libidinoso ou a permitir que nela se pratique
o ato.
Na 1º hipótese
de praticar, a vítima é obrigada a uma posição ativa no ato sexual, ex:
vítima obrigada a fazer sexo oral no pênis do agente, ou ainda, vítima obrigada
a fazer sexo oral em um animal ou a se auto masturbar.
Na 2º
modalidade o posicionamento da vítima é passivo porque ela é obrigada a permitir
que nela seja praticado o ato. Ex: mulher que é constrangida a conjunção carnal
ou a sexo anal, ou a submeter a sexo oral em sua vagina.
2.
Elemento subjetivo
É o dolo. É amplamente majoritário o entendimento de
que há estupro quer a intenção do agente seja a de satisfazer a
própria libido, quer seja outra qualquer, como p/ex.,
humilhar a vítima, vingar-se dela ou de algum parente, ganhar uma aposta, etc.
Haverá, portanto, estupro se o ato for de natureza sexual e realizado contra a
vontade da vítima, pelo emprego de violência ou grave ameaça.
3. Sujeito
ativo
Após a Lei
12.015/09, o estupro passou a ser um crime comum, pois pode ser praticado por
qualquer pessoa, homem ou mulher. Ex.: o sexo oral pode ser realizado de forma
forçada de homem contra homem ou mulher, e de mulher contra homem ou mulher, e
em todos esses casos, estará configurado o crime de estupro.
Nota
a. Antes da Lei 12.015/09,
o estupro só podia ser praticado por homem contra mulher, porque
isso constava expressamente do texto legal. Atualmente, o texto foi modificado,
de modo que uma mulher que force um homem a introduzir o pênis na vagina dela
comete estupro e não mais constrangimento ilegal como se dava na legislação
anterior.
b. O estupro admite co-autoria e participação.
Coautor é quem realiza
qualquer ato de execução descrito no tipo penal. No crime de estupro existem duas
espécies de ato executório. Em primeiro lugar, pratica ato executório quem
realiza o ato sexual na vítima. Em segundo lugar, o emprego de
violência ou grave ameaça também constitui ato de execução.
Por isso, se
uma pessoa imobiliza a vítima para que seu comparsa realize um ato sexual,
ambos realizaram ato executório e são considerados co-autores.
Considera-se partícipe quem não realiza ato
executório, mas de alguma outra forma concorre, contribui para que o delito
ocorra. Ex.: amigo que incentiva o outro a sair pelas ruas procurando uma
mulher para estuprar.
c. Autoria mediata
Autoria
mediata é possível no crime de estupro quando alguém convence um inimputável a
praticar o ato sexual violento de modo que, sendo o autor direto do ato impunível,
só responde pelo delito o autor mediato.
4. Sujeito
passivo
Na atual
legislação, pode ser homem ou mulher.
Questões
Prostituta
e garota de programa podem ser vítimas de estupro?
Sim, desde que
o ato sexual seja contra a sua vontade.
A
esposa pode ser vítima de estupro do marido?
Desde o advento
da Lei 11.106/05, tornou-se pacífico que o marido pode estuprar a própria
esposa, pois a partir da mencionada lei a pena é aumentada em metade em todos
os crimes sexuais praticados contra cônjuge (art. 226, II, CP).
Tal regra também vale para estupro do companheiro contra a companheira.
Por fim, desde
a Lei 12.015/09, esposas e companheiras também podem cometer estupro.
A prática de ato sexual com cadáver
não
constitui estupro (portanto, cadáver não pode ser vítima de estupro) e sim
crime de vilipêndio a cadáver (artigo 212, CP).
Vilipêndio
a cadáver - Art.
212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
5.
Consumação
A conjunção
carnal considera-se consumada com a penetração, ainda que parcial, do pênis na
vagina.
Já em relação
aos demais atos libidinosos, consideram-se consumados quando ocorrerem.
Exemplo
Se
o agente esfrega o pênis na vagina da vítima com o intuito de penetrá-la, mas não
consegue, já realizou ato libidinoso e já praticou estupro consumado.
6.
Tentativa
A tentativa é
possível quando o agente já empregou a violência ou grave ameaça visando
a um ato sexual, mas acaba sendo impedido ou preso antes que o primeiro ato libidinoso se concretize.
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7.
Concurso de crimes
a) Situação 1 - estupros sucessivos da mesma pessoa
Quando o pai estupra sucessivamente a
filha, em datas diversas, temos crime continuado de estupro, em que o
juiz aplica uma só pena aumentada de 1/6 a 2/3, nos termos do art. 71 do CP.
Neste caso,
como o agente é pai da vítima, existe ainda um aumento de metade da pena
previsto no art. 226, II, CP.
b) Situação 2 - crime continuado
Se o agente estupra duas mulheres,
ainda que no mesmo contexto fático – uma após a outra -, temos também
crime continuado, porque os crimes são da mesma espécie.
Contudo, como
os crimes são dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça e contra vítimas
diferentes, as penas serão somadas nos termos do art. 71, § ú, do CP.
Se fossem três mulheres, o juiz poderia aplicar três penas, porém, se fossem quatro
ou mais vítimas o juiz
também somente poderia aplicar três penas, porque o art. 71, § ú,
prevê este teto.
É por este teto que se diferencia do concurso material.
c) Situação 3 – curra
Duas pessoas agarram a vítima e enquanto um segura o outro
mantém o ato sexual e, logo em seguida, mudam de posições. A esta situação,
aliás, se dá a denominação de curra.
Os agentes respondem
por dois crimes de estupro. Trata-se, entretanto, de crime continuado
comum, porque a vítima é uma só, de modo que o juiz aplica uma somente
pena aumentada de 1/6 até 2/3.
Além disso,
será aplicado o art. 226, I, do CP,
que prevê um aumento de ¼ da pena quando o crime sexual for praticado por duas
ou mais pessoas.
d) Situação 4 - tipo misto alternativo
O agente mantém conjunção carnal e
outro ato libidinoso autônomo (como sexo oral ou sexo anal) contra a mesma
vítima em um mesmo contexto fático - após a Lei 12.015, prevalece o
entendimento de que o estupro passou a ser um crime de ação múltipla, um tipo misto alternativo, em que a realização de mais de uma
ação contra a mesma vítima constitui crime único, se tudo ocorrer no mesmo
contexto fático.
Alguns autores,
contudo, entendem que se trata de crime continuado. Para os que defendem a tese
do crime único, a pluralidade de atos sexuais deve ser levada em conta pelo
juiz na fixação da pena base do crime único, nos termos do art. 59.
e) Situação 5 – cativeiro
Se alguém captura a vítima e a mantém em cativeiro por vários
dias, para estuprá-la em diversas ocasiões, temos crime continuado de
estupro e também um crime de seqüestro (crime permanente)
qualificado pela finalidade libidinosa (art. 148, §1º, V, CP),
em concurso material com os estupros.
f) Situação 6 - concurso formal com o crime do art. 130, CP
Se uma pessoa que sabe estar acometida
de uma doença venérea comete um crime de estupro, responde por dois
delitos em concurso formal:
i) estupro
ii) crime de
perigo de contágio de moléstia venérea
Esta regra,
todavia, só tem aplicação se a
moléstia não for efetivamente transmitida.
Com efeito, de
acordo com o art. 234-A,
IV, CP, com a redação dada pela Lei 12.015/09, se houver a transmissão da moléstia venérea,
aplica-se apenas o crime de estupro com o aumento de 1/6 até a metade da
pena, em razão da efetiva transmissão da doença.
crime de
perigo de contágio de moléstia venérea
|
Em concurso
com o crime de estupro, quando a moléstia não for transmitida
|
aumento de
1/6 até a metade da pena
|
Quando houver
transmissão da moléstia venérea
|
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com
ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso;
(...)
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou
acessivel ao público, de modo
ofensivo ao pudor: Pena – multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se
a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14
anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a
fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.
Art. 226.
A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso
de 2 ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem
autoridade sobre ela;
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Art. 226.
A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de
2 ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta,
tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da
vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Art. 71 - (...)
§ ú - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo,
observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Art. 226.
A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou
mais pessoas;
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por
outra espécie de pena, se cabível.
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: (...) V - se o
crime é praticado com fins libidinosos.
Perigo de contágio venéreo - Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena - Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) IV - de um sexto até a metade, se o
agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou
deveria saber ser portador.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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