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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

“Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”


ORIGEM
Este crime tem origem na proibição da atividade dos magistrados em certos setores, como a vedação de aconselharem a parte.
O legislador terminou por estender o tipo penal ao funcionário público.




SA
CRIME PRÓPRIO
Trata-se de crime próprio, uma vez que apenas o funcionário público pode perpetrá-lo.


Admite a participação de intraneus e extraneus.


SP
O Estado. Eventualmente, a pessoa prejudicada.


INTERESSE PRIVADO
A figura tipificada no caput protege o interesse privado E legítimo, amparado pelo ordenamento jurídico.
Se o interesse for público, não se trata deste crime, uma vez que o interesse é da administração.
Na defesa do interesse público há dever, não configurando o crime.
Se, por sua vez, o interesse for ilegítimo, o crime passa a ser qualificado (parágrafo único).
O interesse tratado é o INTERESSE ALHEIO, não do próprio funcionário.


DOLO GENÉRICO
Não é exigido o elemento subjetivo específico.


PATROCINAR
Significa advogar, defender, proteger, pleitear em nome de ou a favor de, promover a defesa.
O patrocínio pode se dar de forma declarada, com o agente peticionando, arrazoando, defendendo abertamente ou de forma dissimulada, acompanhando processos, pedindo oralmente ao encarregado.


DIRETA OU INDIRETAMENTE

DIRETAMENTE
A prática da advocacia administrativa pessoalmente, pelo agente.


INDIRETAMENTE
A prática por interposta pessoa.


CONSUMAÇÃO
Ocorre com o ato positivo de advocacia, independentemente do sucesso da empreitada.
Assim, trata-se efetivamente de crime formal.


TENTATIVA
Admite-se.


OBJETO MATERIAL
É o interesse privado patrocinado.


OBJETO JURÍDICO
O bom andamento da Administração Pública, em especial os princípios da probidade e da moralidade administrativas.


CAUSA GENÉRICA DE AUMENTO DE PENA (artigo 327, § 2º)

“§ 2º - A PENA será AUMENTADA da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”


FORMA QUALIFICADA (§ único)

Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”

Por interesse ilegítimo entende-se pretensão contrária ao Direito, como pleitear a repetição de valores não pagos pelo contribuinte.
Basta para a qualificação o dolo eventual.


INTERESSE PRIVADO
Refere-se exclusivamente ao interesse legítimo, justo, amparado pelo ordenamento jurídico.
Se o interesse é ilegítimo o crime passa a ser qualificado.
Por outro lado, o interesse deve ser PARTICULAR, SEM INTERESSE PÚBLICO.
Todavia, não há crime, mas dever, na defesa do interesse público.
O interesse citado no texto legal é o alheio e não o do próprio funcionário.

O INTERESSE PRIVADO, QUANDO ATINGIDO, SE LEGÍTIMO, TAMBÉM É INTERESSE PÚBLICO.


PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Significa em causas administrativas, ainda que em repartição diversa daquela em que o agente está lotado.


VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO
Aproveitando-se das facilidades de acesso dentro da estrutura administrativa e beneficiando-as da amizade e prestígio entre os funcionários, bem como pela troca de favores.
Se o funcionário não se valeu de sua qualidade funcional, o fato é atípico.

13 comentários:

Unknown disse...

Muito elucidativo. Fechou varios raciocínios.
Teria mais material.
abçs

Anônimo disse...

Os comentários ao dispositivo legal não abordam a questão do favorecido ser parente (consanguíneo ou afim) do agente. Nessa hipótese haveria alguma causa de isenção de pena?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

É possível coletar mais material no livro do professor Maximiliano:
Código Penal Comentado, incluindo a história de cada um dos tipos penais, as correntes jurisprudenciais e a principal legislação correlata. De Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus Cláudio Américo Führer.
Nossas aulas foram sempre auxiliadas por esse livre.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se é parente, poderia cair em outro tipo penal - porque poderia ser interesse próprio ou objetivando alguma vantagem, direta ou indireta - mas não seria causa de isenção da pena, se configurado este crime.
Pense: o papel do funcionário público é cumprir a sua função, e não favorecer a este ou àquele.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se é parente, poderia cair em outro tipo penal - porque poderia ser interesse próprio ou objetivando alguma vantagem, direta ou indireta - mas não seria causa de isenção da pena, se configurado este crime.
Pense: o papel do funcionário público é cumprir a sua função, e não favorecer a este ou àquele.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se é parente, poderia cair em outro tipo penal - porque poderia ser interesse próprio ou objetivando alguma vantagem, direta ou indireta - mas não seria causa de isenção da pena, se configurado este crime.
Pense: o papel do funcionário público é cumprir a sua função, e não favorecer a este ou àquele.

Anônimo disse...

Dra Maria da Gloria, tenho um colega que se apresentou na policia federal como sendo advogado para tentar conversar com um preso que la estava, porém nao conseguiu porque o delegado nao deixou uma vez que o advogado do preso ja estava indo pra lá, o fato é que ele é sargento da pm, ou seja, funcionário publico depois de interrogado ele disse que no se tratava de ser advogado e sim de sargento da pm, o delegado entáo,sabendo disso, ele fez um documento a corregedoria da pm, dizendo que o sargento cometeu advocacia administrativa, isso é correto, como faço para tirá-lo dessa....

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Rego

O seu amigo não agiu na qualidade de funcionário público, mas como particular.

Esta é a chave para a defesa, porque trata-se de elemento essencial do tipo penal.

Pode-se alegar que ele não tentava ajudar o preso, mas apenas conversar. Nesse caso, ele teria ido até lá para quê?

Se são amigos e queria visitá-lo apenas dar apoio moral, mais uma vez descaracteriza-se esta conduta.

No entanto, ele será julgado pela ação e não pelo tipo penal apontado.

Se aberta sindicância (na via administrativa) ou inquérito policial deve ser contratado um advogado de confiança.

Finalmente, é possível caracterizar a conduta dele como simples contravenção, caracterizada no art. 46 da Lei de Contravenções Penais:

"Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave."

addmais disse...

Boa noite Gloria,
Tenho um amigo que é Escrevente Judiciário Estadual, ele também é estudante de direito, a alguns dias ele me informou que está dando andamento em alguns processos do Juizado Especial Federal (pequenas causas) contra o INSS, por ser dispensada a atuação de advogado, qualquer pessoa pode instruir a ação em favor de terceiros, ele recebe a procuração da pessoa e vê o que está faltando no processo para dar continuidade até o pagamento da indenização, ele cobra uma comissão no final. Neste caso ele está cometendo algum crime? qual e pq? Abrços

Augusto disse...

Um agente público (DETRAN RJ) que indica uma loja de xerox para o cidadão fazer fotocopias, consuma o crime de advocacia administrativa? Obs: a loja de xerox não pertence ao agente público mas a loja acaba se beneficiando da indicação do agente público.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Não. Não consumaria o crime de "advocacia administrativa", pois não estaria patrocinando interesse privado.O advogar, no texto legal, tem o sentido de defender, proteger, pleitear em nome de ou a favor de, promover a defesa, o que não é o caso.
O comportamento de tal agente público é reprovável e configura, sim, crime.
Entretanto, antes de indicar o tipo penal, é preciso saber qual o interesse dele na indicação (se ele ganha ou não alguma coisa com isso). O que o move.

Anônimo disse...

Queridos colaboradores desta página, estou diante de um caso trabalhista onde a advogada do reclamante elabou "calculos" em fase de liquidação que importavam em aproximados R$ 50.000,00.
Des dias depois ela entra com uma petição afirmando que a Diretora do Cartório, "muito gentilmente" fez ver a elea que haviam erros nos cálculos e agora apresentava novos calculos, desta feita no montante de R$ 100.000,00.
Perguntas: Ela não declina o nome da Diretora, mas como o Cartório só tem uma, posso entrar com Representação contra a Diretora ou devo peticionar para que o Juiz determine que a advogada diga o nome da Funcionária publica que fez advocacia administrativa ?
Aguardo comentarios...

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O caminho seria uma reclamação junto à Corregedoria. Até porque a parte estava assistida por advogado constituído.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches