Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia...
Art. 144, CF - Segurança Pública.
“Art. 144. A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia
federal;
II - polícia
rodoviária federal;
III -
polícia ferroviária federal;
IV -
polícias civis;
V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia
federal, instituída
por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
I - apurar infrações
penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens,serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III -
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia
rodoviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais.
§ 3º A
polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias
federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares.
§ 5º - às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As
polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§7º -A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A
remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
A Polícia pode ser Administrativa (função
preventiva, papel de “profilaxia do crime”, com a missão de evitar que o crime
ocorra) ou Judiciária (função repressiva, com a missão de investigar, colher elementos que
permitam a punição dos responsáveis pelo crime).
Órgãos Policiais
Polícia Federal
Polícia judiciária - crimes federais
Polícia Civil
Polícia judiciária - demais crimes, que não forem de atribuição
federal ou crimes militares (Polícia Militar ou Forças Armadas). Tem caráter
residual.
Polícia Militar
Polícia administrativa
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches

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