domingo, 20 de agosto de 2017

PERDÃO JUDICIAL

PERDÃO JUDICIAL: NATUREZA JURÍDICA, SENTENÇA, PUNIBILIDADE
Perdão judicial é um instituto de direito através do qual o juiz depois de reconhecer a existência do crime na sentença, deixa de aplicar pena em... 

§ 5º do art. 121[1] - Perdão judicial
Perdão judicial é um instituto de direito através do qual o juiz depois de reconhecer a existência do crime na sentença, deixa de aplicar pena em razão de circunstâncias previstas expressamente na lei.
Todas as vezes que encontrarmos na legislação penal a expressão “o juiz deixa de aplicar pena”, “o juiz poderá deixar de aplicar pena” estaremos diante do perdão judicial. Ele vem enunciado sempre.
Cabe no homicídio culposo, no crime de injúria, etc.
Natureza jurídica: é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX do CP.
Requisitos do perdão judicial no homicídio culposo: A desnecessidade da pena pelas conseqüências que o crime causou no sujeito ativo dele. Ex: tomei minha coca-cola na varanda da minha casa e joguei a garrafa na rua e matou meu filho que estava entrando no prédio, ou seja, matar o próprio filho culposamente. Tenho que perder o entusiasmo pela vida, parar de trabalhar, ficar desiludida com tudo, não se preocupar mais com a aparência pessoal, tornar-me alcoólotra, etc. Diante disso o juiz entende que a pena é desnecessária e concede o perdão judicial (mas ficou provado o crime).
A natureza da sentença que concede o perdão judicial: No passado diziam que era condenatória, outros diziam que não, porque não tem pena. Outros diziam ainda que era absolutória, mas não pode ser porque o perdão só se dá a quem é culpado.
Até que o STJ editou a Súmula nº 18: é uma sentença declaratória da extinção da punibilidade. Não permanecendo nenhum efeito condenatório (não gera reincidência, p/ex).





[1] § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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