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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO - CRIME PREVISTO NO ART. 122 DO CÓDIGO PENAL

PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO - CRIME PREVISTO NO ART. 122 DO CÓDIGO PENALCONCEITO DE SUICÍDIO - Suicídio é matar a si próprio, eliminar a própria vida. O suicídio não é crime. Nem a tentativa do suicídio é crime, para aumentar ainda mais o desgosto pela vida daquele que já tentou contra ela. Mas é um ato ilícito. Fundamentos da ilicitude do suicídio: a) art. 146, § 3º, II do CP - O suicídio é um ato ilícito...

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

ESTUPRO SIMPLES

A Lei 12.015 modificou também a redação da lei dos Crimes Hediondos, deixando claro pela nova redação que o estupro simples também constitui crime hediondo (art. 1º, da Lei 8.072/90). Na legislação anterior, só havia...

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Este título durante décadas se chamou “Dos Crimes Contra os Costumes”, tendo sofrido, porém, grande alteração pela Lei 12.015/2009, que modificou, inclusive, o...


domingo, 8 de outubro de 2017

INQUÉRITO POLICIAL. INTRODUÇÃO

INQUÉRITO POLICIAL. INTRODUÇÃO
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãosI - polícia federal; II - polícia... 

domingo, 20 de agosto de 2017

domingo, 26 de junho de 2016

PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE

Segundo este princípio, não pode haver crime de perigo abstrato. Ou seja, o Direito Penal deve punir somente condutas que produzam dano ou perigo concreto aos bens penalmente tutelados.
Nullum crimen sine injuria: No crime de perigo abstrato, o legislador preocupa-se em descreve e punir uma conduta, sem exigir que ela produza lesão ou perigo concreto. Exemplo é o crime de embriaguez ao volante: não é preciso demonstrar que a pessoa dirigia de maneira anormal, basta que esteja embriagada acima do limite permitido.
Os doutrinadores que o defendem afirmam que o juiz deverá demonstrar...

quarta-feira, 25 de maio de 2016

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

Condutas socialmente adequadas não podem ser punidas criminalmente. É diretriz dirigida ao legislador.
Questão
O princípio da adequação social pode nortear a atividade do juiz?
R. A doutrina somente admite que o juiz o aplique de forma absolutamente excepcional, sob pena de violar o princípio da separação de poderes. Caso contrário, o juiz estará usurpando função que não lhe cabe.
Outro argumento é de que se o juiz o aplicasse, os costumes estariam...

PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE

O Direito Penal deve punir somente condutas que produzam dano ou perigo concreto aos bens penalmente tutelados.
Nullum crimen sine injuria”: No crime de perigo abstrato, o legislador preocupa-se em descreve e punir uma conduta, sem exigir que ela produza lesão ou perigo concreto (ex: crime de embriaguez ao volante - não é preciso demonstrar que a pessoa dirigia de maneira anormal, basta que esteja embriagado acima do limite permitido)
Para este princípio, não pode haver crime de perigo abstrato.
Para os doutrinadores que o defendem dizem que o juiz deverá demonstrar a...

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

Comportamentos que provocam lesões insignificantes aos bens tutelados devem ser considerados penalmente atípicos.
De minimis non curat praetor” - o juiz não deve ser preocupar com o que é insignificante, mínimo.
1. Planos da tipicidade
A tipicidade envolve dois planos:
a) Plano formal - relação de subsunção do fato com a norma
b) Plano material - corresponde à lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado.
O que o princípio da insignificância provoca é a atipicidade material da conduta.
O STF aplicou o princípio da insignificância em 18 casos no ano de 2008 e a 41 casos em 2009, o que significa que já o incorporou às suas decisões.
No concurso público, ainda que seja para o Ministério Público ou para Delegado, não se pode negar o princípio, mas restringi-lo ao mínimo possível, reduzindo o...

PRINCÍPIOS DERIVADOS NO DIREITO PENAL

1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
2. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE
3. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
4. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
5. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
6. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS OU PRINCÍPIO DO
FATO
7. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA

quarta-feira, 4 de maio de 2016

PERDÃO JUDICIAL

§ 5º do art. 121[1] - Perdão judicial
Perdão judicial é um instituto de direito através do qual o juiz, depois de reconhecer a existência do crime na sentença, deixa de aplicar pena em razão de circunstâncias previstas expressamente na lei.
Todas as vezes que encontrarmos na legislação penal a expressão “o juiz deixa de aplicar pena”, “o juiz poderá deixar de aplicar pena” estaremos diante do perdão judicial. Ele vem enunciado sempre.
Cabe no homicídio culposo, no crime de injúria etc.
Natureza jurídica: é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX do CP.
Requisito do perdão judicial no homicídio culposo: a desnecessidade da pena pelas conseqüências que o crime causou no sujeito ativo dele. Ex: tomei...

quarta-feira, 27 de abril de 2016

HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO: AUMENTO DE PENA

HOMICÍDIO CULPOSO
 AUMENTO DE 1/3
Inobservância de regra técnica
Não prestar socorro à vítima
Não diminuir as conseqüências de seu ato
Foge para evitar o flagrante
HOMICÍDIO DOLOSO
AUMENTO DE 1/3
Praticado contra menor de 14 anos
Praticado contra maior de 60 anos

HOMICÍDIO CULPOSO

O homicídio culposo [1] é decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. É o matar alguém por ato de imprudência, imperícia ou por negligência: decorrente de culpa em sentido estrito.
Imprudência: não jogar uma garrafa de cerveja do 8º andar.
Negligência: deixou o revolver em cima da mesa e o filho pega e mata o amigo
Imperícia: é a negligência e a imprudência relacionadas à atividade profissional.
 § 4º do art. 121, 1º parte[2]
Quatro circunstâncias tornam o homicídio culposo agravado:
a) Inobservância não é imperícia - Na imperícia o agente do...

HOMICÍDIO HÍBRIDO: PRIVILEGIADO E QUALIFICADO

Homicídio doloso:
· Simples;
· Privilegiado;
· Qualificado;
· Híbrido.
Homicídio híbrido é ao mesmo tempo privilegiado e qualificado. Existe esta possibilidade?[1]
1º corrente e mais antiga, quase fora de moda: Não existe homicídio híbrido, porque o homicídio privilegiado não é crime autônomo e sim um caso de diminuição de pena.
Disposição técnica da lei indica o homicídio privilegiado no § 1º e o homicídio qualificado no § 2º.
Portanto o homicídio privilegiado só faz referência ao homicídio simples, ou seja, ...

HOMICÍDIO QUALIFICADO ART.121, §2º

O parágrafo segundo traz as hipóteses de homicídio qualificado [1]. É qualificado porque contém maior grau de reprovabilidade, uma vez que revela:
Maior perversidade por parte do sujeito ativo do crime;
Menor condição de defesa por parte do sujeito passivo.
Todas as hipóteses constituem crime hediondo 
Observação: a classificação de crime hediondo causa efeitos no processo penal e na execução criminal.
1. Hipóteses de Homicídio qualificado
a) Motivos (I e II do §2º)
b) Meios de Execução (III do §2º)
c) Modos ou forma de execução (IV do §2º)
d) Finalidade (V do §2º)

2. Motivo Torpe (I)[2]
Primeiro o legislador exemplifica e depois generaliza (critério da exemplificação e generalização). O exemplo que o inciso I traz é o de homicídio mercenário.
Há no mínimo duas pessoas como sujeito ativo do crime (aquele que paga ou...

terça-feira, 5 de abril de 2016

HOMICÍDIO SIMPLES. Art. 121 do Código Penal

1. Conceito, origem da palavra
do latim, “Hominis excidium”. O conceito está sempre no texto da lei. Matar alguém, sendo doloso ou culposo.
Segundo a doutrina, homicídio é a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa.
2. Modalidades de homicídio
Pode ser doloso ou culposo. O doloso pode ser simples (caput, art. 121), privilegiado (§1º do art. 121 – caso de diminuição de pena) ou qualificado (§2° do art. 121).
O culposo pode ser simples p. (§3º do art. 121) ou agravado (§4º, primeira parte do art. 121 - aumento de pena - até a expressão “flagrante” e segunda...

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME. Conceito, objeto jurídico, sujeitos do delito, conduta criminosa, elemento subjetivo, consumação e tentativa, exaurimento

1. Conceito Está sempre no texto da lei.

2. Objetividade jurídica Bem jurídico protegido pela norma penal. Não existe crime sem ofensa, dano ou perigo de ofensa ou dano a um bem juridicamente protegido.

3. Sujeitos do delito Sujeito ativo e sujeito passivo. Sujeito ativo é aquele que realiza a ação típica, individualmente ou atrelado a outra pessoa.
Observações:
- No Direito Penal, a pessoa jurídica somente pode praticar crime na...

quinta-feira, 24 de março de 2016

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

Comportamentos que provocam lesões insignificantes aos bens tutelados devem ser considerados penalmente atípicos.
De minimis non curat praetor” - o juiz não deve ser preocupar com o que é insignificante, mínimo.
1.1. Planos da tipicidade
A tipicidade envolve dois planos:
a) Plano formal - relação de subsunção do fato com a norma
b) Plano material - corresponde à lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado.
O que o princípio da insignificância provoca é a atipicidade material da conduta.
O STF aplicou o princípio da insignificância em 18 casos no ano de 2008 e a 41 casos em 2009, o que significa que já o incorporou às suas decisões.
No concurso público, ainda que seja para o Ministério Público ou para Delegado, não se pode negar o princípio, mas restringi-lo ao mínimo possível, reduzindo o...

PRINCÍPIOS DERIVADOS DO DIREITO PENAL

1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
2. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE
3. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
4. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
5. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
6. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS OU PRINCÍPIO DO
FATO
7. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA

PRINCÍPIOS BASILARES OU ESTRUTURANTES DO DIREITO PENAL

1. Princípios do Direito Penal
Princípios e regras fazem parte de um conjunto maior que é o conjunto das normas jurídicas (gênero). Tanto nos princípios quanto nas regras encontram-se um comando normativo/dever ser/comandos deônticos.
Princípios são normas jurídicas que contém uma elevada abstração, são dotados de hierarquia superior.
As regras possuem maior concreção, são dotadas de hierarquia inferior.
Conflito entre princípio e regra, o princípio prevalece sobre a regra que fica em segundo plano.

2. Princípios basilares ou estruturantes
São três:
2.1. Dignidade da Pessoa Humana
Este princípio encontra-se na CF, art. 1°, III, como fundamento da República.
Leis penais não podem incriminar condutas socialmente inofensivas, ou seja, o...

É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE ANALOGIA NO DIREITO PENAL?

Primeiramente, é importante lembrar que a analogia é um meio de integração, ou seja, é aplicada apenas no caso de lacuna na lei, para preenchê-la, supri-la, colmatá-la.
Através da analogia, utiliza-se regra diversa, que regula caso semelhante, para reger o caso lacunoso.
dois tipos de analogia:
In malam partem” - a que resulta na criação ou agravamento de um tipo penal. Não é admitida, porque...

quinta-feira, 17 de março de 2016

DALMAS - 4º BI

Ausência pun.svo excs, ñ apag infr penal. Excs=LD, EN, leg compr dv leg, exerc reg dir=exclus d ilicit.
Pun=ef.jur, ñ ele/cr.Aus, (-) an,ab.cr, ñ apaga infr pn
C.extinç=prescr,dec,per,ab.cr,retrat.ag,graça,indt,ren,perd.ofend,p.judl.
C.ext.ant.SCTJ=ñcons.reinc/ef.cível.Após, consid. Exc.=an,ab.cr,tempor (64=5aa), comput S./liv condl, + ñ g efs cíveis.
Efs=ex nunc=exting p; ex tunc=an,ab.cr, tempor
Prescr-ating 1º dir pun Est, conseq dir aç.Peremp/dec=1ºdir aç.P/ef, pret punit.
Funda/prescr=dec pz,corr conden,neglig autor.
Perempç-1x inic APPriv. Prescr=ant/dep aç penal qq esp. Prescr=DP
Prescr ant SCTJ=PPP-109.Dep=PPE=110, cap= intercte/supervte.Retroat=§2º110(tb PPP).
Prescr ñ excl jz d culpab/Ft subsist, típ e juríd.
PPP-decl qq mo/.Se no rec.apel, ext p., s/julg mér.
Pn abstr-prec.2rio=máx PPL.Despreza M cum/alt
Renúnc=cr.A.J.desclassif.p/cr.B.PPP=máx p/cr B.
Termo inicl=preterdolo=prod R; tent=últ ato exec; bigamia/cert=ft se torn conhec aut.públ; omiss/comiss=da om/com; mera cond=comporta/; perman=cessaç; hatl=últ ato (ou IP/proc).

PENAL - TAILSON - 1º BI

PROF.TAILSON – aqui, dde 98
PROGRAMA = arts 121 ao 234/CP + CF + Leg.Espl.
Participa banca dourotado PUC
MATL AULA E PROVA: CP e CF (s/coments, s/anots)
P/CONSULTA: JESUS, Damásio E. (Saraiva)/MIRABETE (Atlas)/ NORONHA (Saraiva)/SIST D AVALIAÇ
Prova Bimestral = 7,0 + Trab = 3,0
TRAB BIML: LER: “Penas alternativas – reeducaç adequada ou estímulo à impunid/?” Edit Max Limonad + Assistir: Assassinato em 1º G” (11/3, anfiteatro).
resenha. Entrega 23/3, impreterível/ = resumo, c/n/opinião. lv e filme. Mín = 1 fl almaço, dentro e fora, F/V, até rodapé.
PROVAS = ESCRITAS, MATL BIMESTRE
CARLOS EDUARDO BELLO – prof.adjunto
FORINHO – CRS DOLOSOS CONTRA A VIDA
121-hom 122 – colab p/hom. 123 – infantic 124 – aborto
Se pratic fma dolosa = tribl júri: tentados ou consumados. = crs dolosos contra a vida.
Ao júri preced 2 fases:
►da denúncia do MP até decisão interlocut. 4 oportunids:
1. pronunciar r. e vai a júri;

DPENAL 1º BI - iii

DPENAL
CONCEITO-das necessids hums da vida em soc surge o Dir, q visa garantir as condiçs indispens à coexistência dos ele/s q compõem o grupo social. O fato q contraria a n d Dir, ofendendo ou pondo em perigo 1 b alheio ou a exist da soc é 1 ilícito juríd, q pd ter conseqs mera/civis ou possibilitar a aplic de sançs penais. No 1º caso, tem-se so/1 ilíc civil, q acarretará àquele q o praticou apenas 1 reparação civil. Mtas x, e/sançs civis se mostram insuficientes p/coibir a prática de ilícitos juríds graves, q atingem ñ apenas inters ∆s, + tb bens juríds relevtes, em condutas profunda/ lesivas à vida social. Então o Est...

DIREITO PENAL III - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

DIREITO PENAL III
MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FÜHRER
Promotor de Justiça de SBC
Mestre em Dir. e autor de livros

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
EMENTA
Estudo sistemático e abrangente da Parte Especial do Código Penal, feito a partir do Título VII (Crimes contra a Família) bem como análise crítica da Lei 6368/76, especialmente de seu Capítulo III, que trata dos crimes e das penas concernentes ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes.
E/ano = últ pte DPenal (DFam + resp fiscal + a nova lei d drogas)
BIBLIOTECA MÍNIMA:
1) optar p/Mirabete ou Damásio. São da safra da reforma de 74.
2) Noronha – é fundamental
3) Hungria - -sebo. Mto bom. É o maior mestre. Comentários ao CP.
4) Delmanto.
Bons, + não vale. Vamos adotar as anotações de classe. Se disser q fulano disse isto, é zero. Tem q dz porque. Pd até discordar do prof, + tem q dz o pq.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

MÃE E FILHO ADOLESCENTE SÃO PUNIDOS POR DESACATO A DIRETORA DE ESCOLA

Antigamente não eram necessárias leis para que o povo fosse educado e respeitasse, minimamente, idosos, grávidas e autoridades escolares.
Hoje, lamentavelmente, é preciso recorrer às leis para reprimir os abusos cometidos, inclusive e principalmente, por adolescentes.
Espero que decisões como esta multipliquem-se, para exemplo de uma sociedade carente no cumprir regras sociais de conduta tão básicas.

Esta postagem reproduz o texto recebido em comentário à "331 - Desacato", do dia 14 de novembro de...

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

4º BI PENAL I PROFESSOR DALMAS. RESUMO. APONTAMENTOS

Ausência pun.svo excs, ñ apag infr penal. Excs=LD, EN, leg compr dv leg, exerc reg dir=exclus d ilicit.
Pun=ef.jur, ñ ele/cr.Aus, (-) an,ab.cr, ñ apaga infr pn
C.extinç=prescr,dec,per,ab.cr,retrat.ag,graça,indt,ren,perd.ofend,p.judl.
C.ext.ant.SCTJ=ñcons.reinc/ef.cível.Após, consid. Exc.=an,ab.cr,tempor (64=5aa), comput S./liv condl, + ñ g efs cíveis.
Efs=ex nunc=exting p; ex tunc=an,ab.cr, tempor
Prescr-ating 1º dir pun Est, conseq dir aç.Peremp/dec=1ºdir aç.P/ef, pret punit.
Funda/prescr=dec pz,corr conden,neglig autor.
Perempç-1x inic APPriv. Prescr=...

MIRABETE - DIREITO PENAL, ARTIGOS 1 A 120 - PROFESSOR DALMAS. RESUMO. APONTAMENTOS

DPENAL-CONCEITO-das necessids hums da vida em soc surge o Dir, q visa garantir as condiçs indispens à coexistência dos ele/s q compõem o grupo social. O fato q contraria a n d Dir, ofendendo ou pondo em perigo 1 b alheio ou a exist da soc é 1 ilícito juríd, q pd ter conseqs mera/civis ou possibilitar a aplic de sançs penais. No 1º caso, tem-se so/1 ilíc civil, q acarretará àquele q o praticou apenas 1 reparação civil. Mtas x, e/sançs civis se mostram insuficientes p/coibir a prática de ilícitos juríds graves, q atingem ñ apenas inters ∆s, + tb bens juríds relevtes, em condutas profunda/ lesivas à vida social. Então o Est arma-se contra os aa d/fatos, cominando e aplicando sançs severas p/ ½ d 1 conj de ns juríds –Dir Penal. Justific-se as disposiçs penais qdo 1/2s (-) incisivos ñ bastam ao inter de eficiente proteç aos bens jurídicos.
Como o Est ñ pd aplicar as sançs arbitraria/, na legisl penal e/fatos graves são definidos como ilícitos penais (crs e contravs), estabelecendo-se as pns e meds de seg aplics aos infratores d/ns.
FIM DO DP-prot da soc, + precisa/a def dos bs juríds fundams. + algs d/bens juríds ñ são tutelados penal/ qdo, a crit do legisl, ñ é relevante/ anti-socl a ac q o lesou.
A tarefa imediata do Dir Penal é de natur eminente/ juríd (destin a prot dos bens jurídicos) esecundaria/ ética (evitar o cometi/ de crs q afetam de forma intolerável os bens juríds penal/ tutelados.
CARACTERÍSTICAS
-ciência cultural (indaga o dever ser, # cc nats, o obj d est é o ser, obj em si mmo)
e normativa (obj d est é a lei, a n, o dir positivo). Não se preoc c/ agênese do...

PENAL - TAÍLSON, 1 BI

PROF.TAILSON – aqui, dde 98
PROGRAMA = arts 121 ao 234/CP + CF + Leg.Espl.
Participa banca dourotado PUC
MATL AULA E PROVA: CP e CF (s/coments, s/anots)
P/CONSULTA: JESUS, Damásio E. (Saraiva)/MIRABETE (Atlas)/ NORONHA (Saraiva)/SIST D AVALIAÇ
Prova Bimestral = 7,0 + Trab = 3,0
TRAB BIML: LER: “Penas alternativas – reeducaç adequada ou estímulo à impunid/?” Edit Max Limonad + Assistir: Assassinato em 1º G” (11/3, anfiteatro).
resenha. Entrega 23/3, impreterível/ = resumo, c/n/opinião. lv e filme. Mín = 1 fl almaço, dentro e fora, F/V, até rodapé.
PROVAS = ESCRITAS, MATL BIMESTRE
CARLOS EDUARDO BELLO – prof.adjunto
FORINHO – CRS DOLOSOS CONTRA A VIDA
121-hom 122 – colab p/hom. 123 – infantic 124 – aborto
Se pratic fma dolosa = tribl júri: tentados ou consumados. = crs dolosos contra a vida.
Ao júri preced 2 fases:
►da denúncia do MP até decisão interlocut. 4 oportunids:
1. pronunciar r. e vai a júri;
2. j.reconhece q h.cr, + agiu em LD, EN, estrito cumpri/dv legal, inadimissibilid/conduta # =...

DIREITO PENAL III - Professor Maximiliano Roberto Ernesto Führer. RESUMO. APONTAMENTOS

DIREITO PENAL III
MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FÜHRER
Promotor de Justiça de SBC
Mestre em Dir. e autor de livros

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
EMENTA
Estudo sistemático e abrangente da Parte Especial do Código Penal, feito a partir do Título VII (Crimes contra a Família) bem como análise crítica da Lei 6368/76, especialmente de seu Capítulo III, que trata dos crimes e das penas concernentes ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes.
E/ano = últ pte DPenal (DFam + resp fiscal + a nova lei d drogas)
BIBLIOTECA MÍNIMA:
1) optar p/Mirabete ou Damásio. São da safra da reforma de 74.
2) Noronha – é fundamental
3) Hungria - -sebo. Mto bom. É o maior mestre. Comentários ao CP.
4) Delmanto.
Bons, + não vale. Vamos adotar as anotações de classe. Se disser q fulano disse isto, é zero. Tem q dz porque. Pd até discordar do prof, + tem q dz o pq.
Cód Penal Comentado-do prof. Vamos adotá-lo. Tem os aa acima e + os alemães, franceses, italianos e 1 pte + aprofundada do DP.
História do DP-Maximiliano n/, o prof faz 1 análise do DP, dde os casebres até n/dd.
Jonatas Wessel= fundador da teoria social da ação.
Francisco de Assis Toledo, da Saraiva-Princípios ...: é ótimo

328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR
328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O nome deste crime deriva de USURPARE, que significa apossar-se sem ter direito, fazer-se passar por funcionário.

A punição dá-se quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente.

SA – admite tanto o particular (extraneus) como o funcionário absolutamente incompetente (intraneus), que usurpa funções alheias.

A FUNÇÃO usurpada tem que ser ABSOLUTAMENTE estranha ao funcionário público.

Admite-se co-autoria.
Admite-se...

329 – RESISTÊNCIA

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR

329 – RESISTÊNCIA
“Art. 329 - OPOR-se à execução de ato legal, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário COMPETENTE para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando AUXÍLIO:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - SE O ATO, em razão da resistência, NÃO SE EXECUTA:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As PENAS deste artigo são APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO das correspondentes à VIOLÊNCIA.”


Este tipo trata do conflito com a autoridade no momento em que cumpre suas funções (Manfredini, Manuale, p. 270).
Ocorre com o uso de violência ou ameaça contra o funcionário ou quem o está auxiliando.
É preciso que a oposição se realize através de uma ação positiva.
Não basta a resistência passiva.

330 – DESOBEDIÊNCIA

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR
330 – DESOBEDIÊNCIA

“Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

QUE ORDEM?
Há necessidade deste crime no Código Penal?
Em muitos países nunca houve um crime de desobediência.
Em outros, como em Portugal, há vivo debate sobre a conveniência de se manter um tipo (atual artigo 348º) tão amplo, que incrimina a mera desobediência sem exigir efetiva lesão a um bem jurídico.
Na verdade, o tipo de desobediência é um tipo aberto e transfere para as mãos da autoridade administrativa a tarefa de determinar seu conteúdo, para incômodo do princípio da legalidade (nulun crimen, nulla poena sine lege – Anselm Feuerbach).

É o típico crime de apoio ao príncipe.

QUAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO?

331 – DESACATO

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR
331 – DESACATO

A atual redação do artigo 331 originou-se no artigo 165 do Projeto Alcântara Machado.

DESACATO
Desacato vem de accaptare (comprar, captar, adquirir), que depois evoluiu para o significado de prezar, respeitar.
Desacatar é, portanto, desprezar, desrespeitar.
É qualquer injusto assacado contra FUNCIONÁRIO PÚBLICO TÍPICO que esteja NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ou que seja feito EM RAZÃO destas funções.
Não é outra coisa senão uma forma especial de crime contra a honra, que tem por motivo ou ocasião a função pública exercida pela vítima (Antolisei, Manuale, PE, II, p. 363).
O modo de execução é exclusivamente pessoal, exigindo-se a presença do ofendido no momento do crime.

SA
É crime comum, que pode ser praticado por qualquer PARTICULAR (extraneus).
Admite-se o funcionário no pólo ativo somente quando estiver agindo como particular (à paisana).
Mas este ponto é controverso, e muitos autores reconhecem o desacato proferido por funcionário público dentro ou fora das funções, haja ou não hierarquia entre o ofensor e o ofendido (Fragoso).

PARA NÓS

324 - EXERCÍCIO FUNCIONAL LEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

324 - EXERCÍCIO FUNCIONAL LEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública ANTES de satisfeitas as EXIGÊNCIAS LEGAIS, ou CONTINUAR a exercê-la, SEM AUTORIZAÇÃO, depois de SABER OFICIALMENTE que foi EXONERADO, REMOVIDO, SUBSTITUÍDO ou SUSPENSO:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O jurista Puccioni, no século XIX, dizia que este crime não se comete com omissões, mas com ações.

Não é crime habitual.
É cometido por ato de ofício, basta um só.

SA
CRIME DE MÃO PRÓPRIA, só pode ser cometido por aquele que foi nomeado, convocado, mas não tomou posse; ou foi removido, suspenso, e continua...

325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

“Art. 325 - REVELAR FATO de que tem ciência EM RAZÃO do CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO.
§ 2o Se da AÇÃO OU OMISSÃO resulta DANO à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a OUTREM:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.”

É um crime expressamente SUBSIDIÁRIO: “se o fato não constituir crime mais grave”.
Se servir para o cometimento de estelionato, será absorvido pelo crime de estelionato.
Se prestar-se para o crime de homicídio, será absorvido pelo crime de homicídio.

SA
CRIME PRÓPRIO

321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

“Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”


ORIGEM
Este crime tem origem na proibição da atividade dos magistrados em certos setores, como a vedação de aconselharem a parte.
O legislador terminou por estender o tipo penal ao funcionário público.

323 – ABANDONO DE FUNÇÃO

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

323 – ABANDONO DE FUNÇÃO

“Art. 323 - Abandonar CARGO PÚBLICO, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato RESULTA PREJUÍZO PÚBLICO:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na FAIXA DE FRONTEIRA:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”


A razão de ser deste tipo penal foram as greves.

Na verdade, trata-se de abandono de CARGO, e não de função.

327 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

327 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

CAPUT
Define funcionário público, que serve, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.

OBSERVAÇÃO
A tipificação presta-se mesmo tanto para antes como depois de aposentado.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches