O Direito Penal
deve punir somente condutas que produzam dano ou perigo concreto aos
bens penalmente tutelados.
“Nullum
crimen sine injuria”: No crime de perigo abstrato, o legislador
preocupa-se em descreve e punir uma conduta, sem exigir que ela produza lesão
ou perigo concreto (ex: crime de embriaguez ao volante - não é preciso demonstrar
que a pessoa dirigia de maneira anormal, basta que esteja embriagado acima do
limite permitido)
Para este
princípio, não pode haver crime de perigo abstrato.
Para os
doutrinadores que o defendem dizem que o juiz deverá demonstrar a...
lesividade do
ato.
A jurisprudência tem o seguinte
entendimento:
a) STF
1ª Turma - são
válidos os crimes de perigo abstrato
2ª Turma -
considera inválidos os crimes de perigo abstrato. Aplica o princípio da ofensividade.
b) Concurso do Ministério Público e Delegado
Os
crimes de perigo abstrato constituem técnica legislativa válida e legítima para
coibir crimes graves em seu estágio embrionário. Para o concurso de
Magistratura, qualquer das correntes é válida. Porém, sugere-se a defesa desta
tese.
c) Defensoria Pública - Defesa do princípio
da ofensividade.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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