1. Conceito,
origem da palavra
do latim,
“Hominis excidium”. O conceito está sempre no texto da lei. Matar alguém,
sendo doloso ou culposo.
Segundo a
doutrina, homicídio é a eliminação da vida humana extra-uterina praticada
por outra pessoa.
2. Modalidades
de homicídio
Pode ser doloso
ou culposo. O doloso pode ser simples (caput, art. 121),
privilegiado (§1º do art. 121 – caso de diminuição de pena) ou qualificado
(§2° do art. 121).
O culposo
pode ser simples p. (§3º do art. 121) ou agravado (§4º, primeira
parte do art. 121 - aumento de pena - até a expressão “flagrante” e segunda...
parte - homicídio doloso é a idade do sujeito passivo)
Perdão judicial
(§5º do art. 121).
3. Objetividade
jurídica
O bem jurídico
tutelado é a vida humana.
Vida humana é o
estado que se encontra o ser humano animado normal ou anormal. Quem nasceu e
respirou, viveu, quem não respirou não viveu, (Docimasia Hidrostática de
Galeno).
Hoje tem a
possibilidade da criança nascer sem respirar, se o sangue circulou no corpo
desta criança ou teve reflexo cerebral: viveu.
A demonstração
do Estado da vida é o contrário do estado de morto.
4. Sujeitos do crime
Sujeito
ativo: qualquer pessoa
individualmente ou atrelada a outra pessoa (crime comum).
Sujeito
passivo: está no CP:
matar alguém. A doutrina diz é o ser vivo nascido de mulher ou a pessoa humana
viva normal ou anormal, não há necessidade de vitalidade (condições de
progredir vivendo), basta que seja ser vivo nascido de mulher.
Além dele, o
Estado aparece como sujeito passivo do homicídio, pois ele é sujeito passivo de
todos os crimes.
5.
Conduta(s) criminosa(s)
A conduta
criminosa é matar, no sentido de eliminar vida humana de alguém. O homicídio é
um crime de forma livre, porque no art. 121 do CP não está descrito como devem
ser as maneiras de realização da conduta criminosa.
Art 121.
Matar alguem:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Meios diretos de matar: atingem a estrutura física do sujeito
passivo, ex: facada.
Meios indiretos de matar: através dos quais a morte advém depois
de cessada sua postura criminosa, ex: trancar a pessoa em um cofre e deixá-la
sem comida e ela morre.
Meios patogênicos: através da transmissão de moléstia, ex:
AIDS.
Crime por omissão: ver o art. 13, §2 do CP.
6. Elemento subjetivo - Admite a forma culposa e a forma dolosa.
Forma
dolosa:
“Animus
necandi”: vontade livre e consciente de pôr fim à vida humana alheia
7. Consumação e tentativa da forma
dolosa
Momento
consumativo: art. 14, I
do CP, ou seja, no instante da morte do sujeito passivo.
Morte pode ser: clínica (paralisação dos órgãos),
cerebral (paralisação das terminações nervosas cerebrais) e biológica
(deterioração das células do corpo).
Para fins de Direito Penal a morte será (momento consumativo): Lei
9.434/97, em seu art. 3º é a morte
cerebral ou encefálica.
Tentativa: perfeitamente admissível.
Tentativa
branca de homicídio: é
aquela em que o sujeito passivo não sofre nenhum tipo de dano, ex: errei os 4
tiros no meu desafeto e ele não sofreu nada.
Modalidades
de homicídio:
1. Homicídio
doloso
Pode ser:
Simples, caput do art. 121 do CP
É aquele que
não se amolda a nenhuma das hipóteses do §1 e nem do §2 do art. 121.
O princípio da
exclusão que nos leva a esta conclusão.
Doloso
privilegiado, § 1 do
art. 121 do CP
Natureza
jurídica: caso de diminuição de pena, portanto, não é crime autônomo.
Concede um
privilégio ao sujeito ativo, porque o grau de reprovabilidade é menor, em razão
das circunstâncias que estão na lei, são elas: relevante valor social ou
relevante valor moral e a violenta emoção do sujeito ativo.
O privilégio é
a redução da pena de 1/6 a 1/3.
Ver exposição
de motivos da Parte Especial do CP. No item nº 39.
Relevante valor social: é aquele que diz respeito ao interesse
da sociedade como um todo, ex; matar o traidor da pátria.
Relevante valor moral: diz respeito ao interesse do próprio
sujeito ativo e que conta com o apoio do pensamento médio da coletividade,
ex: eutanásia.
Homicídio emocional: decorrente de domínio de violenta
emoção logo em seguida injusta provocação da vítima (sujeito
passivo).
Difere-se do homicídio decorrente da
paixão para fins do §1 do art. 121:
Emoção: é o estado que provoca momentânea
perturbação psíquica na pessoa do sujeito ativo do crime, ou seja, é um
sentimento que perturba momentaneamente e vai embora.
Paixão: é a emoção duradoura, crônica,
que leva a reações diferentes, de amor ao
ódio.
Ex: a emoção
é o sentimento do momento do gol do time de nossa preferência (explode
de alegria e logo vai embora) e a paixão é o sentimento que você tem
pelo clube que torce (é crônica, permanente).
Para ocorrência
do homicídio privilegiado emocional são 3 requisitos, na ordem
que acontecem:
1) sujeito
passivo provoca injustamente o sujeito ativo;
2) sujeito
ativo provocado entra no estado de emoção violenta;
3) sujeito
ativo imediatamente reage e mata o sujeito passivo.
Ex: casado há
30 anos, casamento estável, nunca existiu qualquer circunstância que pudesse
por em dúvida a fidelidade de um com outro. Sai mais cedo do trabalho e chega antes
em casa, tem um carro parado na sua vaga de garagem, o porteiro diz que é o
primo que está na casa. Entrando em casa, abre a porta do quarto, vejo a mulher
tendo relação sexual com determinado homem, o marido sai dali pega o revólver,
volta e mata.
Ex1: Cometeu
homicídio, analisando os requisitos: provocou injustamente o marido, que
provoca emoção violenta no marido e dentro desta perturbação reagiu
imediatamente e matou.
Ex 2.: o marido
vê, sai de casa e vai para a casa do irmão e o irmão o acalma (já que queria
matá-la) toma remédio e dorme lá, no outro dia acorda e vai lá matá-la. Aqui
não será privilegiado, pois não houve imediatidade.
Ex. 3.: de 10
anos para cá, no casamento, se tornou galinha e cai na farra, chega em
casa e pega a esposa com outro e a mata. Não será privilegiado, porque não é
provocação injusta contra ela.
A redução da pena no homicídio privilegiado é
obrigatória ou é facultativa que a lei concede ao juiz de acordo com sua consciência?
A lei de forma literal: é uma faculdade que a
lei outorga ao juiz, não acolhida pela doutrina e jurisprudência.
A interpretação é sistemática/científica,
mesmo a lei dizendo que o juiz pode ela é obrigatória, sempre que o homicídio
for privilegiado ela deve ser reduzida de 1/6 a 1/3.
Quem decide a
respeito do homicídio doloso ser ou não privilegiado é o Tribunal do Júri. O
juiz é obrigado/deve a seguir a decisão do júri, o poder do juiz é a quantidade
da redução de 1/6 a 1/3.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Art 121. Matar alguem:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
§ 2° Se o
homicídio é cometido:
I - mediante
paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por
motivo futil;
III - com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio
culposo
§ 3º Se o
homicídio é culposo: (Vide
Lei nº 4.611, de 1965)
Pena -
detenção, de um a três anos.
Aumento de
pena
§ 4o No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar
a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido. (...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever
de agir incumbe a
quem:
a) tenha por
lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado,
quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Art. 3º A retirada post mortem de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou
tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes
das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de
Medicina.
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