terça-feira, 5 de abril de 2016

HOMICÍDIO SIMPLES. Art. 121 do Código Penal

1. Conceito, origem da palavra
do latim, “Hominis excidium”. O conceito está sempre no texto da lei. Matar alguém, sendo doloso ou culposo.
Segundo a doutrina, homicídio é a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa.
2. Modalidades de homicídio
Pode ser doloso ou culposo. O doloso pode ser simples (caput, art. 121), privilegiado (§1º do art. 121 – caso de diminuição de pena) ou qualificado (§2° do art. 121).
O culposo pode ser simples p. (§3º do art. 121) ou agravado (§4º, primeira parte do art. 121 - aumento de pena - até a expressão “flagrante” e segunda...
parte - homicídio doloso é a idade do sujeito passivo)
Perdão judicial (§5º do art. 121).
3. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a vida humana.
Vida humana é o estado que se encontra o ser humano animado normal ou anormal. Quem nasceu e respirou, viveu, quem não respirou não viveu, (Docimasia Hidrostática de Galeno).
Hoje tem a possibilidade da criança nascer sem respirar, se o sangue circulou no corpo desta criança ou teve reflexo cerebral: viveu.
A demonstração do Estado da vida é o contrário do estado de morto.
4. Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa individualmente ou atrelada a outra pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: está no CP: matar alguém. A doutrina diz é o ser vivo nascido de mulher ou a pessoa humana viva normal ou anormal, não há necessidade de vitalidade (condições de progredir vivendo), basta que seja ser vivo nascido de mulher.
Além dele, o Estado aparece como sujeito passivo do homicídio, pois ele é sujeito passivo de todos os crimes.
5. Conduta(s) criminosa(s)
A conduta criminosa é matar, no sentido de eliminar vida humana de alguém. O homicídio é um crime de forma livre, porque no art. 121 do CP não está descrito como devem ser as maneiras de realização da conduta criminosa.
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Meios diretos de matar: atingem a estrutura física do sujeito passivo, ex: facada.
Meios indiretos de matar: através dos quais a morte advém depois de cessada sua postura criminosa, ex: trancar a pessoa em um cofre e deixá-la sem comida e ela morre.
Meios patogênicos: através da transmissão de moléstia, ex: AIDS.
Crime por omissão: ver o art. 13, §2 do CP.
6. Elemento subjetivo - Admite a forma culposa e a forma dolosa.
Forma dolosa:
Animus necandi”: vontade livre e consciente de pôr fim à vida humana alheia
7. Consumação e tentativa da forma dolosa
Momento consumativo: art. 14, I do CP, ou seja, no instante da morte do sujeito passivo.
Morte pode ser: clínica (paralisação dos órgãos), cerebral (paralisação das terminações nervosas cerebrais) e biológica (deterioração das células do corpo).
Para fins de Direito Penal a morte será (momento consumativo): Lei 9.434/97, em seu art. 3º é a morte cerebral ou encefálica.
Tentativa: perfeitamente admissível.
Tentativa branca de homicídio: é aquela em que o sujeito passivo não sofre nenhum tipo de dano, ex: errei os 4 tiros no meu desafeto e ele não sofreu nada.

Modalidades de homicídio:
1. Homicídio doloso
Pode ser:
Simples, caput do art. 121 do CP
É aquele que não se amolda a nenhuma das hipóteses do §1 e nem do §2 do art. 121.
O princípio da exclusão que nos leva a esta conclusão.
Doloso privilegiado, § 1 do art. 121 do CP
Natureza jurídica: caso de diminuição de pena, portanto, não é crime autônomo.
Concede um privilégio ao sujeito ativo, porque o grau de reprovabilidade é menor, em razão das circunstâncias que estão na lei, são elas: relevante valor social ou relevante valor moral e a violenta emoção do sujeito ativo.
O privilégio é a redução da pena de 1/6 a 1/3.
Ver exposição de motivos da Parte Especial do CP. No item nº 39.
Relevante valor social: é aquele que diz respeito ao interesse da sociedade como um todo, ex; matar o traidor da pátria.
Relevante valor moral: diz respeito ao interesse do próprio sujeito ativo e que conta com o apoio do pensamento médio da coletividade, ex: eutanásia.
Homicídio emocional: decorrente de domínio de violenta emoção logo em seguida injusta provocação da vítima (sujeito passivo).
Difere-se do homicídio decorrente da paixão para fins do §1 do art. 121:
Emoção: é o estado que provoca momentânea perturbação psíquica na pessoa do sujeito ativo do crime, ou seja, é um sentimento que perturba momentaneamente e vai embora.
Paixão: é a emoção duradoura, crônica, que leva a reações diferentes, de amor ao
ódio.
Ex: a emoção é o sentimento do momento do gol do time de nossa preferência (explode de alegria e logo vai embora) e a paixão é o sentimento que você tem pelo clube que torce (é crônica, permanente).
Para ocorrência do homicídio privilegiado emocional são 3 requisitos, na ordem que acontecem:
1) sujeito passivo provoca injustamente o sujeito ativo;
2) sujeito ativo provocado entra no estado de emoção violenta;
3) sujeito ativo imediatamente reage e mata o sujeito passivo.
Ex: casado há 30 anos, casamento estável, nunca existiu qualquer circunstância que pudesse por em dúvida a fidelidade de um com outro. Sai mais cedo do trabalho e chega antes em casa, tem um carro parado na sua vaga de garagem, o porteiro diz que é o primo que está na casa. Entrando em casa, abre a porta do quarto, vejo a mulher tendo relação sexual com determinado homem, o marido sai dali pega o revólver, volta e mata.
Ex1: Cometeu homicídio, analisando os requisitos: provocou injustamente o marido, que provoca emoção violenta no marido e dentro desta perturbação reagiu imediatamente e matou.
Ex 2.: o marido vê, sai de casa e vai para a casa do irmão e o irmão o acalma (já que queria matá-la) toma remédio e dorme lá, no outro dia acorda e vai lá matá-la. Aqui não será privilegiado, pois não houve imediatidade.
Ex. 3.: de 10 anos para cá, no casamento, se tornou galinha e cai na farra, chega em casa e pega a esposa com outro e a mata. Não será privilegiado, porque não é provocação injusta contra ela.
A redução da pena no homicídio privilegiado é obrigatória ou é facultativa que a lei concede ao juiz de acordo com sua consciência?
A lei de forma literal: é uma faculdade que a lei outorga ao juiz, não acolhida pela doutrina e jurisprudência.
A interpretação é sistemática/científica, mesmo a lei dizendo que o juiz pode ela é obrigatória, sempre que o homicídio for privilegiado ela deve ser reduzida de 1/6 a 1/3.
Quem decide a respeito do homicídio doloso ser ou não privilegiado é o Tribunal do Júri. O juiz é obrigado/deve a seguir a decisão do júri, o poder do juiz é a quantidade da redução de 1/6 a 1/3.

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens neste blog que talvez interesse a você. Faça também uma visita aos outros blogs: é só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Esteja a vontade para comentar, criticar, elogiar, enviar sugestões ou dúvidas.