quarta-feira, 27 de abril de 2016

HOMICÍDIO QUALIFICADO ART.121, §2º

O parágrafo segundo traz as hipóteses de homicídio qualificado [1]. É qualificado porque contém maior grau de reprovabilidade, uma vez que revela:
Maior perversidade por parte do sujeito ativo do crime;
Menor condição de defesa por parte do sujeito passivo.
Todas as hipóteses constituem crime hediondo 
Observação: a classificação de crime hediondo causa efeitos no processo penal e na execução criminal.
1. Hipóteses de Homicídio qualificado
a) Motivos (I e II do §2º)
b) Meios de Execução (III do §2º)
c) Modos ou forma de execução (IV do §2º)
d) Finalidade (V do §2º)

2. Motivo Torpe (I)[2]
Primeiro o legislador exemplifica e depois generaliza (critério da exemplificação e generalização). O exemplo que o inciso I traz é o de homicídio mercenário.
Há no mínimo duas pessoas como sujeito ativo do crime (aquele que paga ou...
promete e aquele que executa)
Quando é mediante paga, primeiro recebe e depois paga. Se é promessa de recompensa, recebe depois.
Mesmo sem que haja o pagamento da promessa de recompensa, quem prometeu responde pelo crime.
Exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe é o homicídio mercenário, expresso na lei.
Questão
Quem responde pelo homicídio qualificado pela paga: aquele que paga ou quem executa?
Tanto quem paga ou promete recompensa quanto quem executa o crime respondem por homicídio qualificado.
a) Conceito de motivo torpe
Exposição de motivos do Código Penal - 38.
Motivo que suscita aversão ou repugnância geral.
A jurisprudência complementa, dizendo que motivo torpe é o abjeto, aquele que causa indignação.
Parte da doutrina defende que para ser motivo torpe precisa guardar certa semelhança com o homicídio mercenário (ex: matar para receber a herança do pai; luxúria etc.)

3. Motivo fútil (II) [3]
Neste inciso, o legislador não usou o mesmo critério do inciso primeiro, não exemplificou.
a) Conceito de motivo fútil
Motivo mínimo, insignificante, que não é causa suficiente para a prática do crime.
Doutrina diz que é a ninharia que leva uma pessoa a matar a outra.
Ex.: discussão de trânsito, rapaz que foi morto porque pediu para o outro fechar a janela.
Qual o juízo de valor para saber se o motivo é fútil ou não?
O juízo de valor deve ser objetivo, sem nenhum componente de subjetividade.
Observação
Não se pode confundir ausência aparente de motivo com motivo fútil.
Não existe crime sem motivo, salvo se o sujeito ativo é inimputável por doença mental.
Somente esses dois motivos (torpe ou fútil) tornam o homicídio qualificado, mais nenhum outro e os dois não convivem no mesmo fato.
4. Meios de Execução (III) [4]
Homicídio qualificado pelos meios de execução é aquele que utiliza o mesmo critério do inciso I, ou seja, primeiro temos exemplificados os meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura) e depois a generalização (ou por outro meio insidioso ou cruel ou que possa resultar perigo comum).
Assim, os meios de execução são:
a) Insidiosos;
b) Cruéis; ou
c) De perigo comum.
É insidioso o meio “dissimulado na sua eficiência maléfica” (Exposição de Motivos, item 38). Ex: veneno (é toda e qualquer substância de origem animal, vegetal ou mineral que introduzida no organismo humano pode provocar a morte).
Meio cruel é o que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, revela uma brutalidade fora do comum (Exposição de Motivos, item 38). Ex: fogo, asfixia (constrição das vias respiratórias - enforcamento, estrangulamento, esganadura, afogamento, soterramento, sufocação, etc.) e tortura.
Por fim, segundo a doutrina, é o meio que possa causar perigo comum é todo aquele que pode alcançar outras pessoas além do sujeito passivo. Ex.: explosivo e fogo (dependendo da circunstância).
Tortura
Antes de 1997 a tortura tinha relevância para o Direito Penal apenas para qualificar o crime de homicídio. Em 1997, foi promulgada a Lei 9.455/97 que instituiu a tortura como crime. A tortura é crime.
Há, portanto, a necessidade de distinguir dois crimes:
- Homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º) e
- Crime de tortura seguido de morte (art. 1º, §3º da Lei 9.455/97)
A diferença entre eles é feita pela análise do elemento subjetivo da conduta do sujeito ativo.
Se o sujeito ativo tem como elemento subjetivo o dolo de matar o sujeito passivo e usa a tortura como meio de execução do delito, restará configurado o crime de homicídio qualificado pela tortura.
Já se o elemento subjetivo é o de torturar aquela pessoa, impor dor física e daí resultar a morte, o crime será o crime de tortura seguido de morte – crime preterdoloso (dolo é de torturar)
Inciso IV, § 2º do art. 121:
Traição, emboscada e dissimulação: dificultam ou tornam impossível, mesmo critério, inciso 1º e 3º, exemplificação seguida de generalização.
Art 121. Matar alguém: (...)
§ 2° Se o homicídio é cometido: (...)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Por que a dissimulação, a surpresa e a emboscada tornam o homicídio qualificado?
Porque são exemplos de recursos que dificultam ou tornam impossível a defesa do ofendido.
a) Traição: É quebra de confiança.
a.1) Material ou Física - Traição material ou física: ataque pelas costas do sujeito passivo, ataque de inopino, sem nenhum tipo de aviso prévio.
a.2) Moral - Quebra da relação de confiança. Ex: em relacionamento íntimo aproveita-se e mata a vítima.
Para a traição é necessário prova prévia que o sujeito passivo depositou no sujeito ativo.
b) Emboscada - Tocaia (esperar ocultamente o sujeito passivo para matá-lo)
c) Dissimulação - Ocultar, esconder o desígnio assassino, criar uma situação que o sujeito passivo saiba/perceba que vai morrer. Ex: pessoa que gosta de fazer trilha, o sujeito ativo o convida, vão fazer a trilha e o sujeito ativo empurra o sujeito passivo de um penhasco.
Homicídio qualificado pela surpresa: - Surpresa: é aquela que indica, deixa evidenciada a diminuição ou impossibilidade de defesa do sujeito passivo.
Quando o homicídio é previamente anunciado, mesmo que o homicídio seja surpreendente não será surpresa.
Homicídio qualificado pela sua finalidade:
O homicídio é para assegurar execução, ocultação, impunidade, vantagem (o homicídio é praticado para garantir) e há sempre um outro crime conexo.
Quem utiliza estes age por motivo repugnante, torpe. Mas sua previsão como qualificadora do homicídio é para evitar interpretação dúbia do motivo torpe.
Existe uma conexão entre o homicídio e outro crime, que pode ser de 2 modalidades:
1) teleológica ou lógica: - Homicídio para garantir a execução de outro crime:
Mata alguém para praticar outro crime. Matou para garantir e “execução” de outro crime. Conexão teleológica ou lógica.
2) consequencial ou causal: - Nas outras três modalidades ocultação, impunidade e vantagem a conexão é conseqüencial ou causal, porque primeiro é o outro crime e depois o homicídio.
Garantir ocultação: o crime sequer será investigado.
Garantir impunidade: matar testemunha para não ser reconhecido.
Garantir vantagem: mais de um sujeito ativo.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


[1] § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

[2] I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

[3] II - por motivo fútil;

[4] III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

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