O parágrafo
segundo traz as hipóteses de homicídio qualificado [1]. É qualificado porque contém maior grau de
reprovabilidade, uma vez que revela:
• Maior
perversidade por parte do sujeito ativo do crime;
• Menor
condição de defesa por parte do sujeito passivo.
Todas as
hipóteses constituem crime hediondo
Observação: a classificação de crime hediondo causa efeitos no
processo penal e na execução criminal.
1. Hipóteses
de Homicídio qualificado
a) Motivos (I e II do §2º)
b) Meios de Execução (III do §2º)
c) Modos ou forma de execução (IV do §2º)
d) Finalidade (V do §2º)
2. Motivo
Torpe (I)[2]
Primeiro o
legislador exemplifica e depois generaliza (critério da exemplificação
e generalização). O exemplo que o inciso I traz é o de homicídio mercenário.
Há no mínimo
duas pessoas como sujeito ativo do crime (aquele que paga ou...
promete e aquele
que executa)
Quando é
mediante paga, primeiro recebe e depois paga. Se é promessa de recompensa,
recebe depois.
Mesmo sem que
haja o pagamento da promessa de recompensa, quem prometeu responde pelo crime.
Exemplo de
homicídio qualificado por motivo torpe é o homicídio mercenário, expresso na
lei.
Questão
Quem responde pelo homicídio qualificado pela
paga: aquele que paga ou quem executa?
Tanto quem paga
ou promete recompensa quanto quem executa o crime respondem por homicídio
qualificado.
a) Conceito de motivo torpe
Exposição de
motivos do Código Penal - 38.
Motivo que
suscita aversão ou repugnância geral.
A jurisprudência
complementa, dizendo que motivo torpe é o abjeto, aquele que causa indignação.
Parte da
doutrina defende que para ser motivo torpe precisa guardar certa semelhança com
o homicídio mercenário (ex: matar para receber a herança do pai; luxúria etc.)
3. Motivo
fútil (II) [3]
Neste inciso, o
legislador não usou o mesmo critério do inciso primeiro, não exemplificou.
a) Conceito de motivo fútil
Motivo mínimo,
insignificante, que não é causa suficiente para a prática do crime.
Doutrina diz
que é a ninharia que leva uma pessoa a matar a outra.
Ex.: discussão
de trânsito, rapaz que foi morto porque pediu para o outro fechar a janela.
Qual o juízo de valor para saber se o motivo é
fútil ou não?
O juízo de valor
deve ser objetivo, sem nenhum componente de subjetividade.
Observação
Não se pode
confundir ausência aparente de motivo com motivo fútil.
Não existe
crime sem motivo, salvo se o sujeito ativo é inimputável por doença mental.
Somente
esses dois motivos (torpe ou fútil) tornam o homicídio qualificado, mais nenhum outro e os dois não convivem
no mesmo fato.
4. Meios
de Execução (III) [4]
Homicídio qualificado pelos meios de execução é aquele que utiliza o mesmo
critério do inciso I, ou seja, primeiro temos exemplificados os meios (veneno, fogo,
explosivo, asfixia e tortura) e depois a generalização (ou por outro meio insidioso
ou cruel ou que possa resultar perigo comum).
Assim, os meios
de execução são:
a) Insidiosos;
b) Cruéis; ou
c) De perigo comum.
É insidioso o
meio “dissimulado na sua eficiência maléfica” (Exposição de Motivos, item 38).
Ex: veneno (é toda e qualquer substância de origem animal, vegetal ou mineral
que introduzida no organismo humano pode provocar a morte).
Meio cruel é o
que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, revela uma brutalidade fora do
comum (Exposição de Motivos, item 38). Ex: fogo, asfixia (constrição das vias
respiratórias - enforcamento, estrangulamento, esganadura, afogamento,
soterramento, sufocação, etc.) e tortura.
Por fim,
segundo a doutrina, é o meio que possa causar perigo comum é todo aquele que
pode alcançar outras pessoas além do sujeito passivo. Ex.: explosivo e fogo
(dependendo da circunstância).
Tortura
Antes de 1997 a tortura tinha
relevância para o Direito Penal apenas para qualificar o crime de homicídio. Em
1997, foi promulgada a Lei 9.455/97 que instituiu a tortura como crime. A tortura é crime.
Há, portanto, a necessidade de distinguir
dois crimes:
- Homicídio
qualificado pela tortura (art. 121, §2º) e
- Crime de
tortura seguido de morte (art. 1º, §3º da Lei 9.455/97)
A diferença
entre eles é feita pela análise do elemento subjetivo da conduta do sujeito
ativo.
Se o sujeito
ativo tem como elemento subjetivo o dolo de matar o sujeito passivo e usa a
tortura como meio de execução do delito, restará configurado o crime de
homicídio qualificado pela tortura.
Já se o
elemento subjetivo é o de torturar aquela pessoa, impor dor física e daí
resultar a morte, o crime será o crime de tortura seguido de morte – crime
preterdoloso (dolo é de torturar)
Inciso IV, § 2º
do art. 121:
Traição, emboscada
e dissimulação: dificultam ou tornam impossível, mesmo critério, inciso 1º e 3º,
exemplificação seguida de generalização.
Art 121.
Matar alguém: (...)
§ 2° Se o
homicídio é cometido: (...)
IV - à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Por que a dissimulação, a surpresa e a emboscada
tornam o homicídio qualificado?
Porque são
exemplos de recursos que dificultam ou tornam impossível a defesa do ofendido.
a) Traição: É quebra de confiança.
a.1)
Material ou Física - Traição
material ou física: ataque pelas costas do sujeito passivo, ataque de inopino,
sem nenhum tipo de aviso prévio.
a.2) Moral - Quebra da relação de confiança. Ex: em
relacionamento íntimo aproveita-se e mata a vítima.
Para a traição
é necessário prova prévia que o sujeito passivo depositou no sujeito ativo.
b) Emboscada - Tocaia (esperar ocultamente o sujeito
passivo para matá-lo)
c)
Dissimulação - Ocultar,
esconder o desígnio assassino, criar uma situação que o sujeito passivo
saiba/perceba que vai morrer. Ex: pessoa que gosta de fazer trilha, o sujeito
ativo o convida, vão fazer a trilha e o sujeito ativo empurra o sujeito passivo
de um penhasco.
Homicídio
qualificado pela surpresa:
- Surpresa: é aquela que indica, deixa evidenciada a diminuição ou
impossibilidade de defesa do sujeito passivo.
Quando o
homicídio é previamente anunciado, mesmo que o homicídio seja surpreendente não
será surpresa.
Homicídio
qualificado pela sua finalidade:
O homicídio é
para assegurar execução, ocultação, impunidade, vantagem (o homicídio é
praticado para garantir) e há sempre um outro crime conexo.
Quem utiliza
estes age por motivo repugnante, torpe. Mas sua previsão como qualificadora do
homicídio é para evitar interpretação dúbia do motivo torpe.
Existe uma conexão
entre o homicídio e outro crime, que pode ser de 2 modalidades:
1) teleológica
ou lógica: - Homicídio para garantir a execução de outro crime:
Mata alguém
para praticar outro crime. Matou para garantir e “execução” de outro crime.
Conexão teleológica ou lógica.
2) consequencial
ou causal: - Nas outras três modalidades ocultação, impunidade e vantagem a
conexão é conseqüencial ou causal, porque primeiro é o outro crime e depois o
homicídio.
Garantir
ocultação: o crime sequer
será investigado.
Garantir
impunidade: matar
testemunha para não ser reconhecido.
Garantir
vantagem: mais de um
sujeito ativo.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
[1] § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante
paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por
motivo fútil;
III - com emprego
de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
[2] I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
[3] II - por motivo fútil;
[4] III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;
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