quinta-feira, 24 de março de 2016

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

Comportamentos que provocam lesões insignificantes aos bens tutelados devem ser considerados penalmente atípicos.
De minimis non curat praetor” - o juiz não deve ser preocupar com o que é insignificante, mínimo.
1.1. Planos da tipicidade
A tipicidade envolve dois planos:
a) Plano formal - relação de subsunção do fato com a norma
b) Plano material - corresponde à lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado.
O que o princípio da insignificância provoca é a atipicidade material da conduta.
O STF aplicou o princípio da insignificância em 18 casos no ano de 2008 e a 41 casos em 2009, o que significa que já o incorporou às suas decisões.
No concurso público, ainda que seja para o Ministério Público ou para Delegado, não se pode negar o princípio, mas restringi-lo ao mínimo possível, reduzindo o...

PRINCÍPIOS DERIVADOS DO DIREITO PENAL

1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
2. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE
3. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
4. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
5. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
6. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS OU PRINCÍPIO DO
FATO
7. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA

PRINCÍPIOS BASILARES OU ESTRUTURANTES DO DIREITO PENAL

1. Princípios do Direito Penal
Princípios e regras fazem parte de um conjunto maior que é o conjunto das normas jurídicas (gênero). Tanto nos princípios quanto nas regras encontram-se um comando normativo/dever ser/comandos deônticos.
Princípios são normas jurídicas que contém uma elevada abstração, são dotados de hierarquia superior.
As regras possuem maior concreção, são dotadas de hierarquia inferior.
Conflito entre princípio e regra, o princípio prevalece sobre a regra que fica em segundo plano.

2. Princípios basilares ou estruturantes
São três:
2.1. Dignidade da Pessoa Humana
Este princípio encontra-se na CF, art. 1°, III, como fundamento da República.
Leis penais não podem incriminar condutas socialmente inofensivas, ou seja, o...

É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE ANALOGIA NO DIREITO PENAL?

Primeiramente, é importante lembrar que a analogia é um meio de integração, ou seja, é aplicada apenas no caso de lacuna na lei, para preenchê-la, supri-la, colmatá-la.
Através da analogia, utiliza-se regra diversa, que regula caso semelhante, para reger o caso lacunoso.
dois tipos de analogia:
In malam partem” - a que resulta na criação ou agravamento de um tipo penal. Não é admitida, porque...

quinta-feira, 17 de março de 2016

DALMAS - 4º BI

Ausência pun.svo excs, ñ apag infr penal. Excs=LD, EN, leg compr dv leg, exerc reg dir=exclus d ilicit.
Pun=ef.jur, ñ ele/cr.Aus, (-) an,ab.cr, ñ apaga infr pn
C.extinç=prescr,dec,per,ab.cr,retrat.ag,graça,indt,ren,perd.ofend,p.judl.
C.ext.ant.SCTJ=ñcons.reinc/ef.cível.Após, consid. Exc.=an,ab.cr,tempor (64=5aa), comput S./liv condl, + ñ g efs cíveis.
Efs=ex nunc=exting p; ex tunc=an,ab.cr, tempor
Prescr-ating 1º dir pun Est, conseq dir aç.Peremp/dec=1ºdir aç.P/ef, pret punit.
Funda/prescr=dec pz,corr conden,neglig autor.
Perempç-1x inic APPriv. Prescr=ant/dep aç penal qq esp. Prescr=DP
Prescr ant SCTJ=PPP-109.Dep=PPE=110, cap= intercte/supervte.Retroat=§2º110(tb PPP).
Prescr ñ excl jz d culpab/Ft subsist, típ e juríd.
PPP-decl qq mo/.Se no rec.apel, ext p., s/julg mér.
Pn abstr-prec.2rio=máx PPL.Despreza M cum/alt
Renúnc=cr.A.J.desclassif.p/cr.B.PPP=máx p/cr B.
Termo inicl=preterdolo=prod R; tent=últ ato exec; bigamia/cert=ft se torn conhec aut.públ; omiss/comiss=da om/com; mera cond=comporta/; perman=cessaç; hatl=últ ato (ou IP/proc).

PENAL - TAILSON - 1º BI

PROF.TAILSON – aqui, dde 98
PROGRAMA = arts 121 ao 234/CP + CF + Leg.Espl.
Participa banca dourotado PUC
MATL AULA E PROVA: CP e CF (s/coments, s/anots)
P/CONSULTA: JESUS, Damásio E. (Saraiva)/MIRABETE (Atlas)/ NORONHA (Saraiva)/SIST D AVALIAÇ
Prova Bimestral = 7,0 + Trab = 3,0
TRAB BIML: LER: “Penas alternativas – reeducaç adequada ou estímulo à impunid/?” Edit Max Limonad + Assistir: Assassinato em 1º G” (11/3, anfiteatro).
resenha. Entrega 23/3, impreterível/ = resumo, c/n/opinião. lv e filme. Mín = 1 fl almaço, dentro e fora, F/V, até rodapé.
PROVAS = ESCRITAS, MATL BIMESTRE
CARLOS EDUARDO BELLO – prof.adjunto
FORINHO – CRS DOLOSOS CONTRA A VIDA
121-hom 122 – colab p/hom. 123 – infantic 124 – aborto
Se pratic fma dolosa = tribl júri: tentados ou consumados. = crs dolosos contra a vida.
Ao júri preced 2 fases:
►da denúncia do MP até decisão interlocut. 4 oportunids:
1. pronunciar r. e vai a júri;

DPENAL 1º BI - iii

DPENAL
CONCEITO-das necessids hums da vida em soc surge o Dir, q visa garantir as condiçs indispens à coexistência dos ele/s q compõem o grupo social. O fato q contraria a n d Dir, ofendendo ou pondo em perigo 1 b alheio ou a exist da soc é 1 ilícito juríd, q pd ter conseqs mera/civis ou possibilitar a aplic de sançs penais. No 1º caso, tem-se so/1 ilíc civil, q acarretará àquele q o praticou apenas 1 reparação civil. Mtas x, e/sançs civis se mostram insuficientes p/coibir a prática de ilícitos juríds graves, q atingem ñ apenas inters ∆s, + tb bens juríds relevtes, em condutas profunda/ lesivas à vida social. Então o Est...

DIREITO PENAL III - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

DIREITO PENAL III
MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FÜHRER
Promotor de Justiça de SBC
Mestre em Dir. e autor de livros

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
EMENTA
Estudo sistemático e abrangente da Parte Especial do Código Penal, feito a partir do Título VII (Crimes contra a Família) bem como análise crítica da Lei 6368/76, especialmente de seu Capítulo III, que trata dos crimes e das penas concernentes ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes.
E/ano = últ pte DPenal (DFam + resp fiscal + a nova lei d drogas)
BIBLIOTECA MÍNIMA:
1) optar p/Mirabete ou Damásio. São da safra da reforma de 74.
2) Noronha – é fundamental
3) Hungria - -sebo. Mto bom. É o maior mestre. Comentários ao CP.
4) Delmanto.
Bons, + não vale. Vamos adotar as anotações de classe. Se disser q fulano disse isto, é zero. Tem q dz porque. Pd até discordar do prof, + tem q dz o pq.