sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

327 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

327 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

CAPUT
Define funcionário público, que serve, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.

OBSERVAÇÃO
A tipificação presta-se mesmo tanto para antes como depois de aposentado.




FORMA EQUIPARADA - § 1º
Só vale para o SUJEITO ATIVO, e não para o SUJEITO PASSIVO.


CORREIOS
O carteiro pode cometer peculato, mas não sofre desacato, porque não pode ser sujeito passivo de crime de funcionário público.


ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- segurança externa
- segurança interna
- saúde
- educação


CONTRATO
Um quer vender e outro quer comprar.
As vontades são contrárias.


CONVÊNIO
As vontades são coincidentes.


O município quer promover uma travessia e os esportistas de uma associação, também.


PARÁGRAFO SEGUNDO
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Cargo em comissão: são os demissíveis ad nutum, como o de ministro.

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